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Direito Das Coisas

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Por:   •  30/3/2013  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  1.089 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

CONCEITO

É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem (Clóvis Beviláqua)

FINALIDADE

Visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

DIREITOS REAIS

O direito das coisas trata sobre os direitos reais (art. 1.225 CC/02), o direito real é poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; Se opõe a quem quer que seja, havendo uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade, obrigada a passivamente respeitar o direito do sujeito ativo.

Os direitos reais compreendem tanto os bens materiais quando os imateriais (direitos autorais – propriedade intelectual) – corpóreos e incorpóreos.

Direitos reais previstos no Código Civil

Art. 1.225.

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese;

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII – a concessão de direito real de uso;

POSSE

TEORIAS SOBRE A POSSE

Teoria subjetiva (Savigny; século XIX): só reconhece a existência da posse quando há animus domini por parte do possuidor, ou seja, intenção de ter a coisa para si (copus + animus);

Teoria objetiva (Ihering): repele o elemento subjetivo e entende que o animus é a consciência de estar exercendo o poder material sobre a coisa; o corpus é o poder material sobre a coisa; o que distingue a posse de detenção é o elemento objetivo.

POSSE E DETENÇÃO

Posse: Situação de fato, na qual alguém mantém determinada coisa sob a sua guarda e para seu uso ou gozo, tendo ou não a intenção de considera-la sua propriedade, com consequências jurídicas.

Detenção: Situação de fato semelhante a posse, mas sem as consequências jurídicas. (art. 1.198)

OBJETO DA POSSE

Pode ser toda coisa material, corpórea, que ocupa lugar no espaço. Como diziam os romanos, “res qui tangit possum”, ou coisa que pode ser tocada. Assim, todas as coisas móveis e imóveis que ocupam lugar no espaço podem ser possuídas e protegidas.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

OBJETIVA:

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