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Crime Consumado e Crime Tentado

Por:   •  19/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  254 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO CERRADO PATROCÍNIO

MANOELLA NUNES BATISTA

TRABALHO DE DIREITO PENAL

PATROCÍNIO-MG

2018

MANOELLA NUNES BATISTA

TRABALHO DE DIREITO PENAL

Trabalho apresentado como requisito avaliativo da disciplina de Direito Penal sob a supervisão do Professor Luciano Guimarães.

PATROCÍNIO-MG

2018

DO CRIME CONSUMADO, TENTADO, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR

CRIME CONSUMADO

O crime consumado é aquele que reúne todos os elementos para que o crime seja consumado, reúne todos os elementos da sua definição legal. No crime de homicídio, por exemplo, a consumação se dá quando ocorre a morte da vitima.

A consumação ocorre nos crimes materiais e culposos quando se verifica a produção do resultado. Nos crimes omissivos próprios com a abstenção do comportamento imposto, quando você deixar de fazer aquilo que o art. fala. Nos crimes de Mera conduta, com o simples comportamento previsto no tipo. Nos crimes formais a consumação ocorre quando acontece a prática da conduta, independente de resultado. Já nos crimes qualificados pelo resultado a consumação ocorre com o resultado. E nos crimes permanentes a consumação ocorre enquanto durar a permanência do crime.

ITER CRIMINIS

É o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento dos delitos (só nos crimes dolosos).

A primeira etapa do iter criminis é a cogitação, é a fase do inter criminis que se passa na mente do agente, onde ele imagina o que vai fazer, onde ele define a infração penal que deseja praticar antecipando mentalmente o resultado que ele busca alcançar.

A segunda etapa do iter criminis é a preparação, é aquilo que o agente vai fazer para preparar o crime, com a finalidade de obter êxito na sua conduta criminosa.

A terceira etapa do iter criminis é a execução, quando o agente inicia a prática real do crime, tira da imaginação e da preparação e como dizem: põe a mão na massa.

A quarta etapa se divide em duas, na consumação ou na tentativa. A consumação se dá quando o agente realiza com sucesso o crime, quando, como diz o art. 14, 1 do CP: “se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. E a tentativa ocorre quando  o crime não se consuma por vontades alheias ao do agente, como eu expliquei mais detalhadamente nos tópicos a seguir.

Algumas etapas do iter criminis não são punidas pelo Código Penal Brasileiro. A primeira e segunda etapa do iter criminis em regra geral não são puníveis. A terceira e a quarta são puníveis.

TEORIAS QUE DEFINEM O QUE É ATO DE EXCECUÇÃO E ATO DE PREPATAÇÃO

Teoria subjetiva: O agente de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

Teoria Objetiva:

1- Teoria formal: Quando o agente já tenha praticado a conduta descrita no tipo penal

2- Objetiva Material: Complemento: os imediatamente anteriores ao inicio da conduta de acordo com a visão de uma terceira pessoa alheia aos fatos

3- Da hostilidade ao bem jurídico: é o que ataca efetiva e imediatamente o bem jurídico.

CRIME TENTADO

Crime tentado é quando se inicia a execução, porém ele não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. O agente inicia voluntariamente a execução do delito, porém o crime não se consuma por razões contrárias a vontade do agente. A natureza jurídica da tentativa é uma norma de adequação típica por subordinação mediata temporal, pois ela não pune só quando o crime se consuma, mas pune antes, e é também uma causa de diminuição de pena. A tentativa está entre a execução e a consumação do delito. O art. 14 conceitua o momento da consumação e tentativa do crime, valendo para todos os crimes (exceto aqueles salvo disposição em contrário que não admite tentativa), onde é necessário combinar o crime com o referido art. para que haja um crime típico.

Porque a tentativa é punida? Pois é levado em consideração não a consumação do crime, mas sim o dolo do agente. Se o agente iniciou a execução de um homicídio, desferiu dois tiros na vitima e não acertou nenhum, não foi porque o agente não quis matar a vítima, mas sim porque o agente foi incompetente e por motivos alheios a sua vontade (problema de visão provavelmente, pois atirar duas vezes e errar..) o crime não se consumou.

TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA

1 – Teoria Subjetiva – Vontade criminosa (pune os atos preparatórios). Se o agente tentou furtar seu telefone ele tentou porque ele quis furtar, se pune a vontade, o dolo do agente, os atos preparatórios.

2 – Sintomática – Perigo revelado pelo agente (pune os atos preparatórios).  Pune o perigo que o agente revela ao bem jurídico protegido pela norma. Pune porque o agente é perigoso. Os EUA adota essa teoria com terroristas, por exemplo.

3 – Objetiva (ou realista) – perigo ao bem - O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva/realista, na qual quando o agente tenta praticar algum delito ele está representando um perigo ao bem jurídico protegido pela norma.

4 – Objetivo-subjetiva (ou impressão) - ofensa a segurança jurídica. É punível a tentativa, pois quem tenta cometer um crime ofende a segurança jurídica.

Em regra o CP não pune os atos preparatórios.

Qual critério o juiz adota para reduzir de 1/3 a 2/3 a pena do agente? A proximidade da consumação. Quanto mais próximo o agente fica da consumação do crime, menos o juiz diminui a pena.

Cabe tentativa no dolo eventual? A maioria da doutrina acredita que não, pois não tem como você tentar algo que você não quer. A tentativa não se coaduna com o dolo eventual, somente com o dolo direto, pois você não quer o resultado no dolo eventual, mas assume o risco, sendo assim não tem como o agente tentar algo que não deseja.        

INADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA

1 – Crimes Culposos (salvo culpa imprópria quando a pessoa está em erro de tipo, art. 20 §1)

É motivo do crime culposo a negligência, imprudência ou imperícia, sendo que o agente não deseja o resultado, sendo impossível haver tentativa em um delito que o agente não deseja que aconteça.

2 – Praeterdolosos

Dolo no antecedente e culpa no conseqüente, não é possível tentativa (porém a doutrina mais moderna já entende que pode haver tentativa, como no caso de estupro seguido de homicídio)

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