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Crime Consumado Direito Penal

Por:   •  26/5/2015  •  Resenha  •  8.129 Palavras (33 Páginas)  •  442 Visualizações

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DIREITO PENAL I
Professora:Fábia

Polo: FPJ - Jundiaí - SP - 4º Semestre

Nome

ILIDIO DE AS MACHADO NETO

R.A

7062544003

Nome

CAROLINE MENDES DA SILVA

R.A

6661400325

Nome

CASSIA HERCULANO FERREIRA

R.A

6238209716

Nome

JOSIANE A. SILVA OLIVEIRA

R.A

6453323415

Nome

RAQUEL FELIX DA SILVA

R.A

6658415577

[pic 2]

[pic 3]

Crime consumado é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na sua definição legal. Exemplo: o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato instante em que o bem sai da esfera da disponibilidade da vitima, que, então, precisará agora retoma-lo. Nesse caso, todas as elementares do tipo do furto foram inteiramente realizadas.

A tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa ensina Alberto Silva Franco, “se caracteriza por ser um tipo manco, truncado, carente. Se, de um lado, exige o tipo subjetivo completo correspondente à fase consumativa, de outro, não realizada plenamente o tipo objetivo. O dolo, próprio do crime consumado, deve iluminar na tentativa, todos os elementos subjetivos do tipo. Mas a figura criminosa não chega a ser preenchida, por inteiro sob o ângulo do tipo objetivo”.

O inicio da execução é bastante nebulosa a linha demarcatória que separa os atos preparatóriosnão puníveis dos atos de execução puníveis. O legislador, no art. 14, II, do CP, estabelece essa divisão ao fazer referência ao início de execução. Não obstante isso, a dúvida persiste, uma vez que o conteúdo de significado da mencionada expressão gera sérias divergências ao ser aplicado concretamente.

Critério Lógico-Formal conforme anota José Frederico Marques a atividade executiva é típica, e, portanto o princípio de execução tem der ser compreendido como início de uma atividade típica. Assim, o ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica. Segundo Rodriguez Mourullo, existiria “começo de execução” sempre que houvesse a “correspondência formal dos atos executados coma realização parcial do correspondente tipo delitivo”. Critica-se a adoção de tal critério, pois estreitaria sobremaneira a esfera de incidência da tentativa, deixando esta de abarcar diversos atos reprováveis e passíveis de sancionamento, os quais constituiriam meros atos preparatórios impuníveis.

O direito penal deve servir à tutela de bens jurídicos relevantes (princípio da intervenção mínima), e que mereçam a persecução criminal. Embora não se possa (nem se

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deva) vulgarizar o referido princípio, fato é que há situações em que merece aplicação o princípio

da insignificância, à vista do fato de que o direito penal e o Poder Judiciário devem punir os delitos realmente graves. A atipicidade da conduta se afigura ante a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, e a ausência de lesividade ou danosidade social, com nenhuma (ou insignificante) gravidade.

A esse respeito, extrai-se do Acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração nº 70007545148, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, o trecho seguinte:“O princípio da insignificância embasa-se na ausência de uma lesão (dano ou perigo) relevante do bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Ou melhor: em ser tão inexpressiva a lesão ao bem jurídico, de forma a não constituir em efetiva ofensa. E por carência de tal ofensa ao bem jurídico tutelado, não se caracteriza a tipicidade. E inexistindo esta, não há crime… E permitindo-nos a ousadia, pois em um País onde se somam a muitos milhares de mandados de prisão não cumpridos, algumas centenas de delitos de bagatela e uma criminalização desvairada, não despiciendo é preconizar que na aplicação da lei penal se tenha presente a norma do art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789, ou seja: as penas devem ser apenas as estrita e evidentemente necessárias’” (O princípio da lnsignificância e o Pretório Excelso, IBCCrim, fevereiro de 1998).

A CF/1988 adotou o modelo de Estado Democrático de Direito, em que se exige respeito ao conteúdo e à igualdade material (não somente formal). A TIPICIDADE MATERIAL exige o conteúdo de crime no comportamento praticado pelo agente no caso concreto, em atenção aos princípios constitucionais previstos na CF/1988.

Na realização do tipo penal, não se pode abrir mão dos princípios constitucionais, de acordo com a Teoria Constitucionalista. O principal dogma na orientação do Estado Democrático de Direito é o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, a direcionar a realização da TIPICIDADE MATERIAL.

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Há princípios constitucionais limitadores do direito penal, para a análise dopreenchimento da tipicidade material, todos eles sub-princípios do maior, qual seja a dignidade da pessoa humana, tais como:

- princípio da ofensividade ou da lesividade: não se pode ter crimes de perigo abstrato, porque se trata de comportamentos em relação aos quais a lei presume criminosos, mas muitas vezes não ofendem bens jurídicos efetivamente, ou seja, faltaria tipicidade material.

- princípio da insignificância, estabelecido por ClausRoxin, nos anos 1960: ofensas comezinhas ao bem jurídico não devem ocupar o direito penal, por se tratar de BAGATELA, razão pela qual o fato não deve ser considerado típico (princípio da intervenção mínima do direito penal).

Nexo de causalidade em seu dispositivo legal:

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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