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Crimes Contra a Dignidade Sexual

Por:   •  5/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.318 Palavras (14 Páginas)  •  310 Visualizações

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ETAPA 1  

TEMA: Crimes Contra a Dignidade Sexual

Passo: 1

O presente trabalho tem como escopo analisar o novo tipo penal instituído pela lei n°12.015/09 que incluiu mudanças significativas no texto do titulo VI do Código Penal, inclusive alterando o seu nome que passou a ser denominado de “Crimes contra a Dignidade Sexual”.

A conduta do crime de violação sexual mediante fraude consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou outros atos libidinosos com alguém isto é praticá-los, executá-los.

Existem meios executórios utilizados pela criminosa para lograr êxito na execução do crime de estupro na modalidade conjunção carnal?

Pra responder esta indagação, faz-se oportuno buscar ensinamentos na Medicina, mais precisamos no ramo da Urologia para saber se um homem consegue te ereção coação física ou psíquica  mediante coação física ou psíquica, para realizar a intromissão do pênis na vagina e o delito se aperfeiçoar na modalidade conjunção carnal.

Quando se aprofunda na área da Urologia sobre esse assunto, pode-se detonar que subsistem algumas formas de uma mulher praticar o delito de estupro contra indivíduo do sexo masculino na forma da conjunção carnal, fazendo com que o homem obtenha a ereção peniana mediante violência ou grave ameaça e por consequência venha a ocorrer a cópula vaginal.

O meio executório que define a infração é o emprego de fraude, isto é,de ardil ou artifício destinado a iludir o sujeito passivo, induzindo-o ou mantendo-o em erro.

Cuida-se do engodo destinado a alterar a compreensão do sujeito passivo acerca da realidade. Não se confunde com o engano obtido com a sedução (por exemplo, o rapaz mente para a moça dizendo- se milionário e, com a impressão causada, leva para a alcova) ; nesses casos, a mentira não é suficiente para excluir a consensualidade do contato sexual.

Hungria denominava a infração stuprum per frudem ou estelionato sexual. São exemplos: a) curandeiro que convence o cliente da necessidade de despi-lo e tocá-lo para expurgar seus males; b) o irmão gêmeo que  se faz passar pelo outro para manter relação sexual com sua cunhada; c) o enfermeiro que objetivando abusar de um doente (home ou mulher) submete- o a atos de  libidinagem a pretexto de aplicar-lhe injeção de que necessitava; d) o agente que , para ministrar aula de ginecologia a uma mulher, com ela pratica atos libidinosos.

A situação de erro pode ser provocada pela própria vítima do crime ou por terceiro.

Repise-se que a fraude pode se dar induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa condição. O exemplo clássico é o da mulher, em um baile onde todos estão mascarados, que se entrega, por engano, a homem estranho, trajado da mesma maneira que seu marido, o qual se dá conta do  equívocos mas silencia.

A lei nº 12.015/2009 inclui, ainda , como meio executório a pratica de recursos que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade do ofendido. Trata-se de modus operandi que guarde similitude com a fraude, por exemplo: abordagem repentina que toma a vitima distraída e , por isso, sem condições de repelir a atitude.

Não se pode confundir o meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade com aquele que reduz, por qualquer meio, a capacidade de resistência da vitima ( por exemplo, o uso de narcóticos, soníferos ou a hipnose). Neste caso, a estupro de vulnerável , por força do §1° do art 217 do C P(pena de reclusão, de oito a quinze anos).

Guilherme Nucci aponta a proximidade conceitual entre as figuras típicas destacadas, propondo que o aplicador da lei baseie a distinção no grau de resistência da vitima: “quando houver resistência relativa ou perturbação relativa, logo, há alguma condição de haver inteligência do ato sexual, embora não se possa considerar um  juízo perfeito, poder-se-á cuidar da figura do art. Do C P. Entretanto, havendo resistência nula ou perturbação total, sem qualquer condição de entender o que se passa, dever-se-á tratar a figura do art. 217-A,§1°”.

A pena de violação sexual mediante fraude é inferior á de estupro, justamente em razão de meio empregado, reprovável, mas sem menor grau que a violência física ou grave ameaça. Trata-se do mesmo motivo que faz, por exemplo, com que o estelionato (art.171 do C P) seja punido de maneira mais branda que o roubo (art.157 C P).

PASSO: 2

Sujeito ativo;

O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum).

O assédio sexual é crime próprio, porquanto somente pode praticá-lo o superior hierárquico ou pessoal com ascendência laboral ou funcional em relação a vitima.

Admite-se a participação de terceiros no ato,  aos quais se comunicará a elementar de cunho pessoal referente á condição do sujeito ativo (art.30 do C.P).

A mulher como sujeito ativo do crime teoricamente possibilita pela lei a responsabilidade penal da mulher como autora do crime de estupro, tal ocorrência, na prática, é rara, incomum e quando ocorre, permanece na clandestinidade, ou seja, dificilmente um homem depois de ocorrido o fato delituoso chegaria a autoridade, competente para notificar o crime acontecido, uma vez que há sentimento de vergonha em comunicar tais agressões.

O estupro de homem, e sem duvidas uma nova realidade em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. De fato, no mundo contemporâneo, era inconcebível que só a mulher tivesse sua liberdade sexual protegida no delito de estupro, com isso, o legislador buscou tutelar a liberdade sexual tanto da mulher como do homem.

Maximiliano Fuher (2009), sobre a possibilidade da  mulher incorrer no estupro,afirma que ao aproveitar o modelo espanhol, a lei passou a incriminar também o constrangimento do homem ao coito vagínico e conclui que, embora a hipótese seja raríssima na prática , ela é possível na teoria. Beni Carvalho (1943) sustenta a possibilidade do estupro perpetrando por uma mulher em face de um homem, desenvolvendo esta o papel ativo através do clitóris hipertrófico,bem como a caracterização do estupro,quando ocorrer a conjunção sexual através de agentes mecânicos ou artificiais. Entende ser impossível a figuração de um individuo do sexo masculino como o sujeito passivo do delito de estupro, devido á sua superioridade física quando comparado á mulher. Tal ideia é superada na doutrina.

Na ótica de Rogério Grego (2011), se uma determinada mulher apaixonada que ter relações sexuais com um homem e não obtém pelas “vias normais”, emprega, então, a ameaça com uso de arma de fogo para obrigá-lo a praticar o ato sexual, comete o delito do art.213 do estatuto repressivo.

O fato é que por mais que seja improvável prática do crime de estupro por parte de uma mulher em um individuo do sexo masculino, a Lei n°12.015/09 trouxe a possibilidade de enquadramento da mulher no polo ativo do delito, destarte, não se pode eximir tal prática delituosa perpetrada pela mulher-autora.

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