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Crimes Contra a Incolomidade Pública

Por:   •  25/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  9.400 Palavras (38 Páginas)  •  38 Visualizações

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AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS (AESGA)

FACULDADE INTEGRADA DE GARANHUNS (FACIGA)

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO PENAL

PROFESSORA: SINALY

6° B - NOITE

RESUMO SOBRES OS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

GARANHUNS

06/2022

CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA        

INTRODUÇÃO

A incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.

O Código Penal trouxe a previsão dos crimes contra a incolumidade pública no intuito de evitar e punir atos que causem perigo comum ou coloquem em risco a segurança pública, a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos e a saúde pública. Os referidos crimes estão descritos nos artigos 260 a 285. São exemplos, os crimes de: incêndio, explosão, desabamento, difusão de doença ou praga, entre outros.

INCÊNDIO

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Cena do seriado Chicago Fire

Incêndio

Art. 250 Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Conduta


O delito de incêndio é o primeiro dos crimes de perigo comum. Sua conduta consiste em provocar combustão que cause perigo à vida, integridade física ou patrimônio de outras pessoas.

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O perigo causado deve ser à um número INDETERMINADO de pessoas.

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Sujeito Ativo & Passivo

O delito de incêndio é crime comum, motivo pelo qual seu sujeito ativo pode ser qual- quer pessoa.

O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade, e de forma secundária são as pessoas que foram expostas ou tiveram seu patrimônio exposto a risco.

Bem Jurídico Tutelado

É a incolumidade pública, na forma da segurança de um número indeterminado de    indivíduos.

Características

O delito do art. 250 é praticável, em regra, na forma DOLOSA. Entretanto, existe previsão da forma culposa do delito.

O delito em estudo se consuma no momento em que o incêndio expõe efetivamente a pe- rigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. Ou seja: a exposição à perigo de dano é indispensável para a consumação do art. 250.

A tentativa é plenamente admissível.

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O delito de incêndio requer PERÍCIA para a sua configuração!

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A ação penal é pública incondicionada.

Outras Formas

O delito de incêndio possui as seguintes formas majoradas, que permitem o aumento da pena em 1/3:

§ 1º As penas aumentam-se de um terço:

  1. – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

  1. – se o incêndio é:
  1. em casa habitada ou destinada a habitação;
  2. em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
  3. em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
  4. em estação ferroviária ou aeródromo;
  5. em estaleiro, fábrica ou oficina;
  6. em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
  7. em poço petrolífico ou galeria de mineração;
  8. em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Existem ainda as formas majoradas aplicáveis a todos os crimes de perigo comum, que são obviamente aplicáveis ao delito de incêndio, que integra tal categoria:

Art. 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Forma Culposa

Como sabemos, a punição de condutas delituosas na modalidade culposa é exceção em nosso ordenamento jurídico, só sendo permitida se expressamente autorizada pelo legislador. Esse é o caso do delito de incêndio, o qual apresenta, em seu §2º, a previsão de modalidade culposa:

Incêndio culposo

§ 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

A única observação cabível sobre essa previsão é a seguinte: as formas majoradas apresentadas no §1º não se aplicam à forma culposa do delito de incêndio.

Observações

Se o autor causar um incêndio com o objetivo de matar uma pessoa determinada, deverá responder pelo delito de homicídio qualificado pelo emprego de fogo. Se tal incêndio expuser a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de terceiros, haverá concurso formal impróprio entre o delito de homicídio e o delito de incêndio, sendo somadas as penas aplicáveis ao       caso concreto.

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Em casos que o incêndio for provocado com o objetivo de atingir número determinado de  pes soas, poderá caracterizar mero delito de perigo para a vida ou saúde de outrem!

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Incêndio causado por questões políticas, como quando o agente não se conforma com a situação política do país, incide na lei de Segurança Nacional e não no delito de incêndio do Código Penal.

Crime Impossível

Se o autor acreditar estar utilizando substância combustível quando na verdade está utilizando um meio inidôneo (incapaz de causar incêndio), haverá crime impossível.

É o que acontece, por exemplo, com o indivíduo derrama álcool para atear fogo a uma residência, sem saber que na verdade a substância utilizada era água.

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