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Criminologia o Homem Delinquente e a Sociedade Criminógeno

Por:   •  1/4/2015  •  Resenha  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  434 Visualizações

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FACDDO – Faculdade Católica Dom Orione

DIREITO

Criminologia

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Araguaína – TO

Out./2013

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. O problema do objeto. In: ______. Criminologia o homem delinquente e a sociedade criminógena. 2. reimp. Composição e impressão Coimbra Editora, Limitada, 1997. Cap. 2, p.63 – 90.

Resenhado por: ...

O objetivo de estudo na criminologia começou a ter maior intensidade e expressão no final da década de trinta, com a influência de grandes filósofos, dando abrangência a varias disciplinas, comunicando – se com outras áreas de estudo para formar a estrutura de sua matéria.

Todavia, a criminologia se liga às questões politicas e sociais definindo “do que é e do que deve ser problema social”. A Escola Clássica, inspirada pela doutrina de Rousseau, afirmava que a origem do crime está na sociedade e em seus valores e desvios; a Escola Positivista toma conceitos da psiquiatria do Darwinismo Social, expondo a ideia de eliminar o gene criminoso, livrando assim a sociedade do crime, em uma correlação de causa e efeito, eliminando a causa, logo se eliminaria o efeito; já a Escola Sociológica destacava as condições sociais do criminoso.

É de grande importância se ressaltar a maneira em que Sutherland dividia a criminologia:

  1. Sociologia do direito, que estuda as condições de desenvolvimento das leis penais;
  2. Etiologia criminal, que estuda as causas da criminalidade;
  3. Penalogia, que estuda a luta contra a criminalidade.

Tendo em vista que, o objetivo da criminologia é apenas o crime, mas sendo unissonante, tanto para Quinney, quanto para Wildeman.

Segundo Guilherme Sousa de Nucci, a lei penal incriminadora somente poderá ser aplicada à um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para a qual se destina (princípio da anterioridade), compreendendo que o crime está aludido ao ato do agente.

Para Exner, o crime é uma exteriorização da personalidade e uma reação a impressão ambiental, englobando a hereditariedade e a ambientalização, ou seja, pessoas eram criminosas devido há características genéticas ou hereditárias.

Do mesmo modo, Paul Tappan defendeu seu conceito de contemplar o que viria a ser o crime, explanando que são atos puníveis pela lei penal e que por mais que fossem propostas normativas ou descrições abstratas, não saberíamos definir ao certo o que vem a ser socialmente danoso.

No fim do século XIX houve o aparecimento da criminologia socialista, elucidando o crime a partir da natureza da sociedade capitalista e visando o desaparecimento ou redução do crime depois de instaurado o socialismo em tal sociedade.

Atualmente, as leis só conhecem a sua cristalização definitiva no ato de aplicação ao caso concreto, apresentando saber por que é que o crime acontece.

Devido a grande diversificação do conceito jurídico – legal de crime, houve graves influencias, tendo surgido inúmeras críticas e sugestões alternativas. Dentre essas críticas, temos a de Thorsten Sellin, que acredita na inadequação do conceito legal, devido a aspectos metodológicos e epistemológicos.

De acordo com o autor, um conceito sociológico de crime faria com que a criminologia fosse reconhecida verdadeiramente como ciência. O criminólogo teria que ter autonomia na definição dos conceitos, combinados à natureza do seu material e construídos segundo os elementos universais deste material específico. “Para ser conhecida como ciência, a criminologia teria que explicar o crime, apontando as suas respectivas causas. Sellin contrapôs, um universo normativo (o das normas de conduta em geral) a outro universo normativo (o das normas jurídico – penais, em especial) convertendo o primeiro no objeto da criminologia.”

Em consequência disso, a criminologia terá que se mover com uma diversidade de significados para o crime, não se limitando ao Código Penal.

A palavra deviance é uma conjectura da existência de um conceito sociológico, diferenciando as formas de condutas sociologicamente. Amostra a palavra possui descrições diferentes como:

  • “Violação das expectativas da maioria dos membros da sociedade” (COHEN);
  • “Todo comportamento que provoca reações negativas de terceiros” (WHEELER);
  • “Pela circunstância de a maior parte das pessoas duma sociedade entender que se devem aplicar sanções negativas” (ERIRSON).

Apesar de variadas definições, compactamos que é devoluto o conceito de crime.

Uma segunda forma de se tentar atingir o conceito é usufruir e adotar partes integrantes de uma teoria, no qual problemas estão expostos. Skidmore diz que enquanto não houver uma teoria sociológica que abrange o geral, empírica, não se chegará a nenhum conceito de crime.

E por final, uma terceira forma, insinuando que um conceito em um estado jurídico de crime não se tem atualmente.

Reavendo a ideia de Bonger, em relação à concepção reformista analisando a metodologia da danosidade social, reflete entre as diferenças das classes sociais, baseando na propriedade privada e com a vantagem individual, levando os homens cada vez mais a serem egoístas e propensos ao crime, tendo como “única saída” a infiltração do socialismo na determinada sociedade. Tomando como paradigma o white – collar crime (crime de colarinho branco) de Sutherland, tratando – se de um delito cometido por uma pessoa de respeitabilidade e status social alto no curso de sua ocupação; tem por característica essencial o cometimento de crimes que ofende bens jurídicos de caráter supra individuais, mostrando a não oportunização dos mais poderosos em relação à atos delinquentes.

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