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Cumprimento de Sentença e o Processo de Execução

Por:   •  29/4/2021  •  Resenha  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  84 Visualizações

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Prezada Professora Maria Clara Amorim,

Caros colegas de Pós Graduação,

Bom dia!

Frente a temática trazida acredito que Novo Código de Processo Civil podemos observar que ocorreu uma sensível mudança na efetividade no sistema processual e, principalmente, nas demandas executivas, visando democratizar suas técnicas para regulamentar as relações humanas e buscar uma melhorara na vida em sociedade;

Acredito que tenha se destinado, também, a atualizar a legislação infraconstitucional a partir da Reforma do Judiciário efetuada no ano de 2004, crescendo constantemente a valorização da jurisprudência e, principalmente, criando a figura das súmulas vinculantes, através da Emenda Constitucional nº 45, voltando o acesso à Justiça e à harmonia dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma do devido processo legal, que é incorporado no rol de direitos e garantias fundamentais da CF/88.

A partir daí a denominada “reforma executiva” trazida pela Lei nº 11.232 de 25 de dezembro de 2005, colaborou com significativas modificações junto à complexidade dos dispositivos do diploma processual civil, quando estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento.

Se realizarmos uma análise histórica no cumprimento de sentença, as competência e as características provisórias e definitivas, alcançadas pela referida lei, buscando-se avaliar se o sistema processual se tornou mais efetivo e célere em conformidade com a prestação de tutela jurisdicional nas obrigações de não fazer e fazer, vemos que as reformas possuem a intenção de gerar uma nova formulação que vise a atuação prática da norma jurídica concreta, visando a disciplina de determinada situação, o sincretismo prático e teórico do processo e, com isso, evitando acontecimentos que dificultam à efetividade da Justiça, passando a seguir, em regra, a atividade cognitiva, sem solução de continuidade marcada, convertendo-se assim aquela atividade e a executiva em fases de um único processo.

As necessidades encontradas pelos operadores do direito acerca da dificuldade no manuseamento de uma nova técnica de cumprimento de sentença e seus respectivos pressupostos e as exigências traçadas por uma nova fonte de direito contemporâneo é que nos chamam a atenção para sua efetividade, nos fazendo questionar se todas essas mudanças fazem-no um sistema satisfatório em nosso país.

Na prática podemos verificar que os operadores já se adaptaram com essas alterações e que foram acolhidas de forma positiva, visto que permitem ao credor uma maior chance de resolução dos casos e recebimento do que a ele é devido, frente as possibilidades de bloqueios, penhoras e buscas de bens, sem contar com o menor prazo para que a parte devedora se manifeste nos autos ou pague o que é devido sob pena de multa, o que será ainda mais prejudicial a ela.

Porém, podemos verificar inúmeros casos em que os devedores retiram tudo o que possuem em nome e a satisfação das obrigações acabam por infrutíferas, gerando arquivamento dos autos por um tempo até que se manifeste a nova procura de bens, causando uma insatisfação do sistema.

Atualmente, ressaltamos que o sistema jurídico brasileiro admite a intervenção do Estado-juiz para resolução dos conflitos, bem como a existência de outras formas de resolução, como a conciliação, mediação e a arbitragem, as quais utilizam menos recursos e tempo dos aparatos normativo, compondo formas de solução aparadas pelos precedentes judiciais, regras e princípios, sendo capazes de dar fim ao conflito sem a necessidade de se chegar até um cumprimento de sentença para tal, o que é muito mais demorado, desgastante e caro.

Vemos alterações significativas como a Lei nº 11.232/2005, a qual alterou o sistema originária no Código de Processo Civil, deixando de existir um processo de execução instituído em título executivo judicial, salvo em casos de sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória, além de unificar a execução de título judicial ao seu processo de conhecimento, dinamizando o cumprimento de sentença parcialmente líquido, por estipular multa coercitiva para constranger o devedor a adimplir o título nos primeiros 15 dias e por regulamentar a execução provisória. Bem como a Emenda Constitucional 45 de 2004, a qual garante a necessidade da sua celeridade na tramitação (art.5º, LXXVIII) e a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.

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