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Curatela e Tutela 2016

Por:   •  14/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  1.132 Visualizações

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Trabalho de Direito Civil

Curatela

Conceito

        Em virtude de presunção normativa, mais especificamente nos artigos 3º e 4º do Código Civil, os maiores de 18 anos de idade possuem plena capacidade de administrar sua pessoa e seus bens. Mas por motivos diversos, há quem, em razão de doença ou deficiência, se encontre impossibilitado de gerir seus próprios interesses. A curatela é um instituto que tem por objetivo proteger os maiores de idade, mas incapazes de zelar de si mesmas, para que possa reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos.

        Em virtude de alterações trazidas pela nova Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência de nº 13.146/2015, não podemos mais nos referir a pessoas absolutamente incapazes, com a alteração do art. 3º do Código Civil de 2002, não existe mais os absolutamente incapazes maiores de idade.

        E sendo assim, a curatela somente poderá ser incidida sobre os maiores considerados relativamente incapazes, que diante da nova interpretação do art. 4º do Código Civil são: os ébrios habituais; os viciados em tóxicos; as pessoas que por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade e por fim os pródigos.

        O Estatuto da Pessoa com Deficiência, veio justamente para, assegurar às pessoas com deficiência mental ou intelectual o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A nova interpretação concedida a curatela, proporcionou a noção de cidadania, de inclusão e evolução do pensamento, pois quando se interdita alguém, retira-se toda a sua capacidade civil, com isso também está sendo retira da mesma a sua cidadania.

        O instituto da curatela constitui de uma medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e tem por objetivo a duração de menor tempo possível. Tem somente o objetivo de proteção nos aspectos negociais e patrimoniais, não atingindo de forma alguma os direitos pessoas.

        O curador exerce um múnus público, isto quer dizer que ele tem um encargo conferido por lei, para que possa administrar os bens de maiores de 18 anos, que por si mesmas, não podem fazê-lo. Como a curatela tem por objetivo proteger pessoa incapaz, recobrando o interditado a higidez mental, será cabível o levantamento da curatela.

        É possível que ocorra a auto curatela, que será quando o curatelado, em quanto plenamente capaz, faz a eleição de seu curador. Também é possível que ocorra a curatela compartilhada, que se dará quando o a pessoa com deficiência escolher mais de um curador, para que possa gerir e administrar seu patrimônio. O juiz também poderá nomear mais de um curador. A tomada de decisão apoiada pode ser determinada judicialmente, para a prática de determinado negócio jurídico, o que não se pode chamar de curatela.

        A curatela não se confunde com a tutela, apesar de haver semelhanças entre as duas. Ambas possuem o natureza protetiva e fins que se aproximam, tanto que o legislador define que deverá ser aplicada à curatela as mesmas regras da tutela, respeitadas as peculiaridades individuais.

        A tutela tem por objetivo a proteção de crianças e adolescente que, em função da menoridade, não dispõem de plena capacidade e seus genitores estão afastados do exercício do poder familiar. Já a curatela tem por fundamento a proteção aos maiores incapazes para auto determinação. O nascituro é submetido a curatela e não à tutela.

        Assim como ocorre na tutela, a norma não é rígida e nem obriga a ser seguida a ordem estabelecida para que seja nomeado o curador, sendo necessário que os interesses do interditado sejam resguardados. Não só o Código Civil, mas também o ECA também deve ser aplicada à curatela. É importante que se reconheça a condição do curatelado como dependente do curador, para todos os fins e efeitos de direitos, inclusive previdenciário.

        Decorrente do caráter protetivo, nada obsta que o curador possa ser escolhido por via testamental, seja pelo pai ou pela mãe, essa prerrogativa está prevista no art. 1.729, parágrafo único. Já para a concretização da nomeação, seguirá os critérios estabelecidos em lei.

Pessoas com deficiência

        A lei indica quem está sujeito a curatela, em seu art.1.767:

  1. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  2. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
  3. Os pródigos.

Apesar do esforço do legislador em definir os casos em que serão aplicadas o instituto da curatela, somente será possível a definição da situação com a perícia médica, do qual será capaz de definir o grau de incapacidade ou comprometimento a dar ensejo ao decreto judicial da interdição. O que realmente importará, será a existência de alguma causa impeditiva e em que grau esta incapacidade poderá afetar o exercício dos atos da vida civil, e a administração de seus bens e negócios.

        O deficiente visual e nem o auditivo estarão sujeitos e curatela. O quadro em que se configure depressão também não estarão respaldados pela curatela, o analfabetismo, muito menos a idade avançada.

Pródigo

        De forma desarrazoada a lei considera o pródigo como uma pessoa relativamente incapaz, o que faz com que se sujeitem a curatela. A prodigues nãos se trata de uma doença mental e nem física, e sim de um problema social, jurídico e psiquiátrico. A justificativa usada para que seja aos mesmos aplicada a curatela, e que ela visa preservar o patrimônio, a pessoa e sua família.

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