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Curso de Direito Processual

Por:   •  1/10/2017  •  Resenha  •  2.075 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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UNEB – Universidade do Estado da Bahia

Departamento de Ciências Humanas - campus IV Jacobina – BA

Colegiado de Direito – Curso de Bacharelado em Direito - IV Semestre

TEORIA DA AÇÃO 

Queiliane Santos Lopes

Didier, Curso de Direito Processual Civil Vol. 1

O Capítulo 6 da Obra Curso de Direito Processual Civil Volume 1, de Fredie Didier Jr. trata da Teoria da Ação, este é divido em 8 tópicos, o primeiro deles versa do Direito De Ação, Ação, Procedimento e Direito Afirmado, aqui ação pode ser melhor definido como procedimento, ou demanda, o Direito de Ação é definido por Didier como “o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.” (Didier, 2016 p 283). O direito de ação é um direito fundamental que coincide de diversas normas e princípios constitucionais, como o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, é o direito de acesso à justiça, de resolver pacificamente conflitos, pleitear pelo direito.

A Ação e o Direito de Ação não se confundem (e não devem se confundir), uma vez que, Ação é o direito material afirmado, o direito alegado em juízo, res in iudicium deducta, é o conteúdo afirmado quando se provoca a jurisdição. Já o Direito de Ação é abstrato, independe do que se declara quando é provocada a jurisdição, não pressupõe a titularidade do direito afirmado, não se vincula ao direito material afirmado, para Didier o direito de ação permite a afirmação de qualquer direito material em juízo, portanto pode-se afirmar que é este o primeiro de todos os direitos, mesmo que não haja direito (demanda) o direito de ação sub existe. Assim sendo a ação é um ato jurídico, é o exercício do direito de ação, a demanda, o fato gerador do processo, define o objeto litigioso, e portanto estabelece os limites da atividade jurisdicional, uma vez que o processo adequar-se-á às peculiaridades daquilo que lhe foi demandado. Além do Direito de Ação e da ação deve-se definir também o Procedimento que para Didier “é o um conjunto de atos organizados tendentes a produção de um ato final.” (Didier, 2016 p. 285) O autor reafirma o procedimento como a espinha dorsal do formalismo processual. Por fim é sabido que Direito de ação, Ação e procedimento estão inter-relacionados conforme afirma Didier:

A ação é o primeiro ato do procedimento principal; a ação instaura o procedimento. O direito de ação confere ao seu titular o direito a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda. As noções, como se vê, se relacionam, mas não se confundem. (Didier, 2016 p. 285)

O direito de ação, é uma situação jurídica de conteúdo complexo, uma vez que instaurado o processo, surgem novas situações jurídicas, no complexo da situações jurídicas algumas são pré-processuais (exercidas antes do autor propor a demanda) como direito de provocar a atividade jurisdicional e de escolher o procedimento a ser adotado, estes são exemplos de direitos potestativos, o direito à criação de um complexo de relações jurídicas, dando início ao processo. Depois de provocada a jurisdição se inicia o direito a tutela jurisdicional (resposta do judiciário a lide) e o dever do órgão julgador de examinar a demanda, direito a um procedimento adequado, direito a técnicas processuais adequadas para efetivar o direito afirmado, o direito à prova e o direito de recorrer, que para Didier são todos corolários do exercício do direito de ação, são as situações jurídicas que compõem o seu conteúdo eficacial. Portanto não se pode pensar no Direito de Ação como um direito de eficácia unitária. Para Didier um dos grandes avanços da ciência jurídica é a contemporânea é visualização do conteúdo complexo do direito de ação, fundamental para que se conheçam os limites da atuação do legislador infraconstitucional, para o processualista depois de definida a noção teórica do direito de ação cabe à ciência do processualista reconstruir o conteúdo eficacial deste direito, a partir da concretização do princípio do devido processo legal (garantido constitucionalmente) e da interpretação de outras normas processuais fundamentais. (Didier, 2016 p. 288)

Sobre a Demanda e a Relação Jurídica Substancial Didier define demanda em duas acepções, a primeira é o ato de ir a juízo provocar a atividade jurisdicional, a segunda diz respeito ao conteúdo da postulação, o que foi pedido. O ato de demandar é o exercício do direito de ação com a afirmação de um outro direito, é um ato concreto, porque se refere sempre a pelo menos um direito afirmado, e se este for inexistente, não havendo afirmação de relação jurídica de direito material, o ato demanda não terá conteúdo, será um recipiente vazio. Na demanda encontramos os elementos: partes, causa de pedir e pedido, as partes normalmente coincidem com os sujeitos da relação jurídica substancial, a causa de pedir impõe a narrativa dos fatos da vida e da própria relação jurídica surgida dos próprios fatos, o pedido é nada mais que a pretensão processual do autor. A afirmação da relação substancial desses elementos é o conteúdo da demanda.

São Elementos da Ação a Causa de pedir e o pedido, e as Partes, como supracitado a Causa de pedir e o pedido são os elementos objetivos da demanda, o pedido nada mais é do que o núcleo da petição inicial, ou seja, aquilo que se pede solução ao judiciário, a pretensão material que deduzida em juízo que vira pretensão processual; quanto as partes Didier distingue parte processual, parte material (parte do litígio) e parte legítima. E Conceitua da seguinte forma: Parte processual é aquela que está em uma relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão, pode ser parte da demanda (demandante e demandado), que é a parte principal, ou a parte auxiliar, coadjuvante. Parte material é o sujeito da situação jurídica discutida em juízo; pode ou não ser a parte processual pois o Direito pode conferir a alguém, em certas hipóteses, a legitimação para defender, em nome próprio, interesse alheio. E ainda Parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. (DIDIER, 2016 p. 289-290)

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