TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resenha Curso De Direito processual penal

Por:   •  20/4/2017  •  Resenha  •  9.940 Palavras (40 Páginas)  •  331 Visualizações

Página 1 de 40

Resenha Curso de direito Processual penal

TAVORA,N; ALENCAR,R,R. Curso De Direito Processual Penal. 11ª Edição. São Paulo; Juspodivm. 2016 p. 1– 85

        A resenha é um trabalho semestral da disciplina de direito processual penal.

O livro trata dos fundamentos da prática processual, em matéria penal, trazendo as suas paginas a experiência dos autores, que vem tanto da magistratura quanto da experiência como advogado, por fim devemos lembrar que a resenha tem por função tratar de temas chave, buscando informar o autor, de forma célere e confiável.

1.1 Comunicação Processual

A comunicação processual pode se dar por meio de atos distintos, que serão praticados conforme a sua finalidade. O CPP não indica propriamente a definição de cada ato, tal definição é trazida pela doutrina.

A citação visa dar ciência de imputação ao acusado, chamando-o a se defender, a intimação é a comunicação à parte de que foi praticado um ato no processo.

A notificação, a seu turno, é a comunicação para que a parte ou o interessado adote uma conduta positiva, ou seja, realize uma atividade, um fazer necessário ao andamento regular do processo.

Lembrando que os atos de comunicação Processual penal devem ser interpretados/aplicados em compasso com a Constituição e com todos os enunciados infraconstitucionais com ela compatíveis.

1.2 Citação

Citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da acusação, sendo chamado a respondê-la e a comparecer aos atos do processo, a começar, via de regra, pela resposta preliminar à acusação.

A citação é providência essencial à validade do processo: “a falta de citação importa na sanção de nulidade”, que, no entanto, pode ser suprida pelo comparecimento voluntário do acusado (art. 570, CPP). Vale dizer que “o ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de ‘circundução’ e, quando anulada “diz-se que há ‘citação circunduta’”“.

A citação deficiente ou incompleta, por sua vez, acarreta nulidade relativa. Uma vez realizada validamente, a citação tem o efeito de completar a instância, com a formação efetiva da relação jurídica processual. Nesse sentido, o art. 363, caput, CPP, estatui que “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”. O ato citatório eficaz tem o condão de reputar revel o acusado que não atender o seu chamado para se defender, persistindo contumaz, ou que não comunicar alteração de residência. Diferentemente do processo civil, a citação no processo penal não é causa interruptiva da prescrição, nem previne a jurisdição. O recebimento da denúncia ou da queixa é que é causa interruptiva (art. 117, I, CP) e a prevenção se dá com a admissibilidade da inicial, ou com a distribuição, nas comarcas com pluralidade de varas.

1.2.1 Espécies de Citação

A citação pode se classificar em real (pessoal) ou ficta (presumida). No processo penal, a citação real ocorre através de oficial de justiça (por mandado, precatória, requisição, rogatória ou carta de ordem), enquanto a citação ficta pode ser tanto a editalícia quanto a por hora certa.

1.2.1.1 Citação Pessoal ou Real

A citação por mandado é a regra geral do Código de Processo Penal, a citação por mandado é realizada pelo oficial de justiça, não havendo previsão para que se dê através do escrivão ou do diretor de secretaria.

O mandado é revestido de formalidades intrínsecas, nos termos do art. 352, CPP, notadamente, com a indicação do nome do juiz, do querelante (quando a ação for de iniciativa privada), do acusado (ou de seus sinais característicos), da residência do réu, da finalidade, o juízo de comparecimento do réu e a subscrição do escrivão com o visto do juiz.

O mandado é acompanhado de cópia da denúncia (ou da queixa crime) para ser entregue ao acusado (a chamada contrafé). O oficial de justiça realizará a citação, fazendo a leitura do mandado e exarando certidão, provida de fé pública, da mesma forma que o fará quando as diligências envidadas não forem frutíferas.

Quanto ao horário para a realização de citação, “qualquer dia e hora são admissíveis”, não se realizando “durante a noite, se o réu estiver em seu domicílio, por conta, inclusive, da inacessibilidade garantida, constitucionalmente, ao local”, pouco importando, fora dessa hipótese, “ser noite ou dia”, dada à urgência da citação criminal. Não há ressalvas no Código de Processo Penal, como as preconizadas pelo art. 217, do Código de Processo Civil. Sem embargo, a prudência, lastreada no princípio da necessidade da realização do ato citatório, deve permear a diligência do oficial de justiça, com a sua realização em prazo razoável antes da data de audiência. Apesar deste nosso entendimento, os Tribunais Superiores têm decidido pela inexistência de nulidade quando citação e interrogatório ocorrem no mesmo dia – a aplicação do entendimento jurisprudencial está restrita aos procedimentos especiais e aos interrogatórios ocorridos antes da Lei nº 11.719/08.

A citação pode se dar por carta precatória, nos termos do art. 353 do CPP. Cuida-se das hipóteses onde o réu residir em comarca distinta da jurisdição do juiz do processo-crime. A precatória deverá conter a indicação do juiz deprecado e do deprecante, a sede da jurisdição de cada um, a finalidade e o local de comparecimento do acusado. No juízo deprecado, uma vez exarado o “cumpra-se”, a citação é realizada pelo oficial de justiça conforme as regras da citação por mandado ou, se restar configurada situação prevista no art. 362, CPP, consoante os ditames da citação com hora certa. Da emissão da carta precatória, devem ser intimados o acusado e o seu defensor.

Se o juízo deprecado também não tiver jurisdição sobre o local da residência do citando ou se este mudou de residência para localidade conhecida, a precatória ganhará contornos itinerantes, ou seja, bastará que o juízo deprecado remeta a precatória para o juízo com competência para fazer a citação, comunicando ao deprecante, se ainda em tempo hábil para ser cumprida. É o que a doutrina convencionou chamar de “precatória itinerante”, que tem previsão legal, a teor do art. 355, § 1º, CPP. Em casos de urgência, é plausível que seja admitida a precatória telegráfica ou por meios eletrônicos.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (66.1 Kb)   pdf (315 Kb)   docx (39.7 Kb)  
Continuar por mais 39 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com