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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Por:   •  21/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  227 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

SHARON DA COSTA VIEIRA

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

2018

 INTRODUÇÃO

        O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, entendendo que as normas de conduta do advogado precisavam adequar-se ao novo cenário da advocacia brasileira editou, em 19/10/2015, a Resolução nº. 002, que aprovou o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, com objetivo de nortear os princípios que formam a consciência profissional do advogado, fixando sua vigência para 180 dias após sua publicação, que ocorreu em 04/11/2015.

        É notório que o desempenho de qualquer profissão demanda de seus profissionais conduta compatível com sua formação.  Com relação ao advogado, considerando que é indispensável para a administração da justiça, defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, o Estatuto acima mencionado exige conduta de acordo com os preceitos nele propostos, além dos princípios da moral, social e profissional.

        Imperioso se faz destacar que uma das principais alterações trazidas pelo novo estatuto é a advocacia pro bono, que possibilita a assistência gratuita aos necessitados economicamente – ignorada pelo código antigo, o qual vigorou por 20 anos –, bem com a permissão da publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, desde que não configure captação de clientela (GALLI, 2015).

        Entre os maiores rigores estabelecidos merece destaque o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de procedimento nos processos disciplinares.  Não menos importante, vez que passa a ser princípio ético do advogado, o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, é taxativamente definido como forma de prevenir a instauração de processos judiciais.

        

 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

Dentre todas as alterações propostas, merecem ser mencionadas ou enfatizadas as que dizem respeito à inserção, no Título I, de novos capítulos dedicados à advocacia pública (Cap. II), às relações com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros (Cap. IV), à advocacia pro bono (Cap. V) e ao exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe (Cap. VI).

Entretanto, um dos pontos mais proeminentes do Novo Código de Ética da OAB foi a autorização para o exercício da advocacia pro bono, e se deve às contribuições nesse sentido oferecidas pelo Instituto Pro Bono, de São Paulo, e pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados -Cesa (MEDINA, 2016).

Instituiu-se, assim, ao lado da advocacia exercida no regime de assistência judiciária e da que se dá por designação dativa, uma forma voluntária de atividade desenvolvida em prol de instituições sociais ou de pessoas naturais desprovidas de recursos, de que resulta o engajamento do advogado numa missão comunitária de sentido altruístico e filantrópico.

 DAS NOVAS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

O processo disciplinar, regulado no Título II do Código, foi objeto de inovações que, certamente, hão de contribuir para torná-lo de mais fácil operacionalidade e fazê-lo mais rápido e eficaz, além de melhor resguardar o direito de defesa e assegurar o contraditório.

Previu-se a possibilidade de os regimentos internos das Seccionais atribuírem aos respectivos Tribunais de Ética e Disciplina competência para não só julgar, como também instruir os processos.  Tornou-se expresso, no texto do Código, que a instauração do processo disciplinar pressupõe parecer do relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, e exige despacho proferido pela autoridade competente, declarando-o, formalmente, instaurado, senão veja-se:

Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

§ 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.

 § 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.

§ 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

§ 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar

 DA NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS

Com o novo Código, as partes incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam essas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo, in verbis: 

Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

[...]

§ 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo

Clara a intenção de oferecer mais celeridade ao processo.

 DO PARECER PRELIMINAR

No novo estatuto, uma vez concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, e ato contínuo, abrir-se-á prazo para as razões finais, conforme destacado abaixo.

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