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Publicidade no Código de Ética e Disciplina da OAB

Por:   •  22/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.720 Palavras (11 Páginas)  •  285 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO - FADISA

ÉTICA PROFISSIONAL

Montes Claros/MG

2017


ÉTICA PROFISSIONAL

Trabalho apresentado à Faculdade de Direito Santo Agostinho – FADISA, como requisito parcial de avaliação na disciplina Ética Profissional, ministrada pelo prof. Iuri Simões.

Montes Claros/MG

2017


SUMÁRIO

  1. HISTÓRICO04

        

  1. REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA 05

  1. PUBLICIDADE E INTERNET07

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS08
  1. RELATÓRIO10

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS11

  1. HISTÓRICO

        A regulamentação da advocacia no Brasil, de acordo com Braga (2016), tem inicio, a partir da fundação dos cursos jurídicos em solo brasileiro, em 11 de agosto de 1827, nas cidades de Olinda e São Paulo, foi nesse momento que começaram a tomar forma às atividades jurídicas no país. A criação dos cursos jurídicos no Brasil segundo Araújo (2011) coincidiu com os movimentos de independência da então colônia portuguesa. Como os advogados são conhecedores das leis, com a independência brasileira, seria necessário à formação de uma classe administradora para o pais, e na época os advogados possuíam esse perfil.

        Após a criação dos primeiros cursos jurídicos do país, o próximo passo seria a formação de uma entidade que reunisse a classe. Sobre essa questão, Araujo (2011, on-line) destaca que “em 7 de agosto de 1843 foi fundado o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) com inspiração na criação da Ordem dos Advogados de Portugal cinco anos antes”.

        No ano de 1875, foi criado o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) segundo Lilian Matsuura (2009, on-line) “O Iasp nasceu em junho de 1875. A cerimônia de instalação da entidade aconteceu na sede do Tribunal de Relação de São Paulo, o órgão de segunda instância do Judiciário da época”.

        De acordo com Gustavo Fávero Vaughn (2016), a advocacia brasileira foi a pioneira na America do Sul, em estabelecer parâmetros éticos de atuação para o advogado. Francisco Morato, então presidente do IASP, redigiu em 1921 o primeiro código de Ética e disciplina da classe.

         Neste código, em seu artigo 12, havia previsão sobre “propaganda indireta” e anúncios:

Art. 12. É igualmente contrário à ética profissional solicitar serviços ou causas, bem como angariar estas ou aqueles por intermédio de agentes de qualquer ordem ou classe. Nem mesmo pode ser tolerada, aberrante como é das tradições da nobre profissão da advocacia, a propaganda indireta, por meios provocados, de informações e comentários da imprensa sobre a competência do advogado, excepcional importância da causa, magnitude dos interesses confiados ao seu patrocínio e quejandos reclamos. Não é defeso, entretanto, anunciar o exercício da profissão ou escritório, pela imprensa e indicadores, ou por outros modos em uso, declarando suas qualidades, títulos ou graus científicos

        Segundo Braga (2016), a advocacia, não constitui-se como uma mera atividade profissional, onde o advogado obtêm remuneração ou busca riqueza, ele a considera como uma atividade de honra, de colaboração com a busca da justiça. Como o consagrado pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

  1. REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA

O Código de Ética e o Provimento 94/2000 são os principais instrumentos normativos aos quais os advogados devem se submeter no tocante as regras de publicidade perante o ordenamento jurídico brasileiro.

O referido código traz, ao tratar sobre a advocacia pro bono, traz a sua primeira referência a publicidade, através do art. 30, §3º, afirmando que a advocacia pro bono não deve ser utilizada “como instrumento para publicidade”.

Contudo, é no capítulo VIII (“Da Publicidade Processual”) da mesma norma que temos as principais regulamentações no tocante a este instituto. O art. 39 demonstra a base do que é disposto pela legislação à respeito da publicidade na advocacia, deste modo:

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. (grifo nosso)

Neste sentido, observamos aqui a nítida intenção de dissociação da atividade advocatícia com as atividades mercantilistas. Como visto anteriormente, a base histórica da origem da profissão do advogado foi desenvolvido pautada no idealismo e na honra dos seus membros, de modo que estes sempre buscavam vedar a assimilação desta atividade com outras quaisquer do mercado capitalista.

Em função deste posicionamento, ainda hoje a resistência quanto a incorporação de vários instrumentos que caracterizariam a atividade advocatícia como mercantilista é grande, tal qual a resistência encontrada no tocante efetivação de propagandas.

Neste diapasão, faz-se necessário salientar a diferença existente entre “propaganda” e “publicidade”. Khalil (2014) aponta a faceta de que a “publicidade” é caracterizada pela divulgação de forma menos centralizada e alheia a vontade daquele que é objeto deste instituto, com o mero intuito de ressaltar determinadas qualidades, e ainda é comumente feita de forma gratuita. Quanto a “propaganda”, esta é revestida do objetivo de apresentar uma mensagem voltada para um público específico, buscando, através desta, promover a propagação de determinado bem ou serviço. Nota-se que, evidentemente, a publicidade possui caráter mais seguro e digno de confiabilidade, contudo, é mister ressaltar que não é incomum que as propagandas sejam feitas revestindo-se como verdadeira publicidade, almejando assegurar aquele aspecto de confiabilidade inerente a publicidade.

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