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Código de Ética e Disciplina da OAB

Por:   •  1/11/2018  •  Relatório de pesquisa  •  3.962 Palavras (16 Páginas)  •  251 Visualizações

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Código de Ética e Disciplina da OAB

  1. A Ética do Advogado

O Código de Ética e Disciplina da OAB foi criado pelo Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil e tem como finalidade formar a consciência ética do advogado, disciplinando sua conduta no exercício da profissão.

  1. As regras deontológicas fundamentais

O art. 2° preceitua que o advogado é indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da Justiça, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

O art. 4° dispõe que o advogado, mesmo vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, deve zelar pela sua liberdade e independência.

O art. 5° estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

É defeso ao advogado, de acordo com o art. 6° do Código de Ética, expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando- se na má fé.

É expressamente proibido o oferecimento de serviços profissionais que impliquem direta ou indiretamente em indicação e captação de clientela, segundo o art. 7°.

  1. As relações com o cliente

De acordo com o art. 8°, o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua profissão, e as conseqüências que poderão advir da demanda.

Segundo o art. 9°, a conclusão ou desistência da causa, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, bem como à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente. O art. 10° determina que, concluída a causa ou arquivado o processo, há a presunção do cumprimento e a cessação do mandato.

De acordo com art. 11°, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste.

O advogado, em conformidade com o art. 12°, não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.

Dispõe o art. 13°, que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei. Todavia, não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

O art. 14° preceitua que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Segundo o art. 15°, o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte. O mandato será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

Em conformidade com o art. 16°, o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgado e o seu patrono no interesse da causa.

O art. 17° determina que os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Consequentemente estabelece o art. 18° que, sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, o advogado optará por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Dispõe o art. 19° que o advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

De acordo com o art. 21°, é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Segundo o art. 22°, o advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional.

Em conformidade com o art. 23°, é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo como patrono e preposto do empregador ou cliente.

O art. 24° determina que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

  1. O sigilo profissional

O art. 25° expressa que o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente.

O art. 26° determina que o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo.

Em conformidade o art. 27°, esta estabelecido que as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo constituinte.

  1. A publicidade

Prevalece a regra da descrição. No art. 28°, o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa.

O art. 29° dispõe que o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão.

De acordo com o art. 30°, o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensão, sem qualquer aspecto mercantilista.

O art. 31° estabelece que o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores , figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia.

No art. 32°, o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

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