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Cívil - Administrativo

Por:   •  30/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  512 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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A) Qual o argumento do Município para não indenizar as benfeitorias neste caso? Explique.

O município, em sua defesa para não indenizar as benfeitorias feitas no imóvel durante a permanência por particular, fundamenta sua tese no argumento de que a mera tolerância, que é caracterizada pela autorização tácita do ente público para que o sujeito permaneça no imóvel não caracteriza a posse deste, conforme artigo 1.208 do Código Civil, que diz “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Desta forma não é possível que haja indenização, uma vez que, mesmo com vasto tempo de ocupação, a posse não pode ser percebida e como é sabido, não poderá, portanto, o particular, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.

B) Analise esse argumento e dê sua opinião.

A argumentação que fundamenta a tese do município é respaldada legalmente, pelo art. 1208, do CPC, conforme supracitado. Como sabemos, os bens públicos têm caráter coletivo e servem a um bem maior, qual seja, o Município. Logo, se o particular estava ocupando um bem público, mesmo com permissão, esse é apenas detentor, já que sua ocupação advém de mera liberalidade do Município, não induzindo assim à posse, já que a propriedade continua sendo do Estado.

No que tange as benfeitorias, cabe salientar que o particular estava de boa-fé, de acordo com o art. 1219, do CPC que diz que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias”. Note-se que o sujeito detentor do imóvel, ocupava o mesmo acerca de 15 anos, sendo esta ocupação caracterizada pela tolerância do Município. É impossível então, que não tenham sido feitas benfeitorias no local, clarividente assim, a necessidade de aplicação de indenização dessas, bem como a retenção do imóvel, até que tais benfeitorias sejam indenizáveis.

C) Há outra solução possível para o problema? Qual?

Após a análise do caso, não resta dúvida que o legislador defende a idéia de que os bens públicos são insuscetíveis de apossamento pelo particular. No entanto, há reiterado na jurisprudência, julgados no sentido de que cabe usucapião para bens dominicais. O suposto possuidor deve se comportar como se dono fosse, exteriorizando convicção de que aquele bem lhe pertence, para isso, faz-se necessário comprovar a prática de atos de proprietário, bem como seja a posse ininterrupta e contínua. O particular que veio a ocupar o bem público do caso em questão ocupou o imóvel durante 15 anos e, lá construiu sua casa e criou sua família, deixando claro a sua vontade em permanecer no local. Destarte, demonstra-se  que não havia mais mera detenção do bem, mas verdadeiramente posse, como se dono fosse. Ou seja, a posse deste indivíduo, além do elemento objetivo (aparência de propriedade) apresenta também o elemento subjetivo (animus domin), elemento este determinante para a configuração da usucapião.

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