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Código Civil

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Por:   •  21/6/2013  •  Resenha  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  312 Visualizações

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efeito, são pressupostos de validade do negócio jurídico:

a) agente capaz e legitimidade;

b) manifestação de vontade livre e boa-fé;

c) forma livre ou prescrita em lei; e

d) objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Assim sendo, podemos observar que as hipóteses acima elencadas estão diretamente relacionadas com um dos pressupostos de validade mencionados.

Sobre o tema, ensinam os professores PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO que “a nulidade do ato dada a gravidade que porta, poderá ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, podendo, inclusive, o próprio juiz declará-la de ofício, razão por que se diz que a nulidade opera-se de pleno direito” .

Neste sentido, dispõe o Novo Código Civil:

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Frise-se por oportuno, que o negócio nulo não admite confirmação, motivo pelo qual, constatando-se o vício, o ato necessita ser repetido, elidindo assim o seu defeito.

Considerado com vício insanável pode o negócio jurídico ser invalidado por iniciativa do juiz, independentemente de provocação da parte interessada. A vida do ato é aparente, pois não é apta a produzir a eficácia do ato jurídico. Necessária a invalidação. Pode ser arguida a nulidade absoluta a qualquer tempo, são insuscetíveis de preclusão. Ex.: citação com inobservância das prescrições legais (CPC, art. 247) e será nula a sentença que vier a ser proferida no processo, se correr sem citação (CPC, art. 741, I). O ato nulo não pode ser sanado, mas substituído por outro, no caso da citação, pode ser suprida pelo comparecimento do réu, que faz as vezes da citação válida.

O Novo Código Civil fixou em norma expressa a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em seu artigo 169 cujo texto colacionamos por empréstimo:

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Muito embora o Código Civil tenha estabelecido regra expressa a respeito da imprescritibilidade da declaração de nulidade do jurídico, tal instituto não é facilmente aceito pela teoria da imprescritibilidade dos efeitos do ato nulo.

Podemos afirmar que o ato nulo produz efeitos,

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