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DA CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL: JULGAMENTO DA ADPF 186

Por:   •  28/8/2017  •  Artigo  •  11.882 Palavras (48 Páginas)  •  236 Visualizações

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RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA

        DA CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL: JULGAMENTO DA ADPF 186

Belém-Pará

2017

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JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA

RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA

DA CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL: JULGAMENTO DA ADPF 186

O presente artigo possui a finalidade avaliativa para a disciplina de Atividade Prática Supervisionada-APS, do Curso de Bacharelado em Direito. Orientador Professor Paulo Eduardo Bentes.

Belém-Pará

2017

DA CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL: JULGAMENTO DA ADPF 186

Raniele Xavier de Jesus Silva[1]

Resumo: O  Brasil, quanto  Estado Social e Democrático de Direito, tem o dever de reparar as injustiças sociais. No que se refere a adoção de critérios étnicos raciais para implementação de políticas públicas de ação afirmativa, a legitimidade   está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, o qual desconstruiu, minunciosamente, os argumentos contrários a referida política, possibilitando assim o acesso a todos os espaços sociais às minorias[2] e dessa forma construindo um caminho para uma sociedade justa e igualitária.

Palavra-chave: Constitucionalidade. Política Afirmativa. Supremo Tribunal Federal.

Abstract: Brazil, as a Social and Democratic State of Law, has the duty to repair social injustices. Regarding the adoption of racial ethnic criteria for the implementation of affirmative public policies, legitimacy is supported by Brazilian legal system and ratified by the Federal Supreme Court, based on the judgment of the Argument of Non-Compliance with Fundamental Precept 186, which deconstructed The arguments against this policy, allowing access to all social spaces to minorities and thereby building a path to a just and egalitarian society.

Keyword: Constitutionality. Affirmative Policy. Federal Court of Justice.

INTRODUÇÃO

Tratar de racismo deveria    ser algo simples, não no contexto da complexidade dos prejuízos imputados às vítimas, mas no contexto do reconhecimento de uma realidade histórica tricentenária a qual o povo negro foi submetido.

Há quem alegue a inconstitucionalidade das políticas afirmativas de cotas. Em face dessa alegação é possível ter um posicionamento conclusivo a respeito? Pois bem, vivemos em um Estado Social Democrático de Direito, será que a compreensão do que significa esse formato de Estado, que tem por objetivo primordial a justiça social, é bem compreendida?  São alguns questionamentos que podemos refletir a seguir.

O presente artigo, sem ambição de esgotar o debate, Pretende contribuir quanto à compreensão da importância, necessidade e dever de se promover a aplicação das Políticas Públicas de ação afirmativa que garanta o direito das minorias, bem como, na importância do domínio no que tange o Controle do Direito, para o alcance da justiça social.

As formas metodológicas utilizadas para a construção do presente artigo foram: Análise de legislação e teóricos que discorrem acerca dos direitos humanos, políticas afirmativas e controle do direito; Acesso a dados secundários. Pesquisas na internet e acervos, registros de matérias que tratam dos direitos humanos, políticas afirmativas e controle do direito.

  1. DESIGUALDADE RACIAL , FRUTO DA HERANÇA HISTÓRICA DE UMA SOCIEDADE ESCRAVOCATA E DO RACISMO ESTRUTURAL

PELOURINHO - Eduardo de Paula Barreto.

Bate na palmeira o vento

E o negro por um momento

Julga ser a brisa do mar

Mas percebe muito tarde

Que são brancos covardes

Que vieram para lhe buscar.

Sem se despedir da família

Sob gritos que o humilham

Vê distanciarem-se os coqueiros

E num barco com outros tantos

Prisioneiros em pleno pranto

É levado ao navio negreiro.

São centenas de nativos

Transformados em cativos

Homens, mulheres e crianças

Que no porão do navio

Passam calor, fome e frio

E perdem a noção da distância.

Os que se mostram valentes

São presos com correntes

E obrigados a se calar

Pois com crueldade desmedida

Não relutam em lhes tirar a vida

Os lançando ao frio mar.

Ao serem tratados feito bichos

Não entendem a razão do sacrifício

Pelo qual estão passando

Será maldição dos orixás

Ou os demônios vieram nos buscar

E para o inferno estão nos levando?

Depois da árdua viagem

Os de maior força e coragem

Chegam ao porto estrangeiro

E aquela estranha gente

Falando numa língua diferente

Os troca por algum dinheiro.

Vão para lugares variados

Os de sorte se tornam criados

Mas os demais que a elite avassala

Têm como destino os açoites

E as delirantes noites

No duro chão das senzalas.

O cepo, o tronco e a peia

Lhes tiram o sangue das veias

E a sua resistente dignidade

Os grilhões e máscaras de flandres

Lhes derrubam o semblante

E eles sucumbem à saudade.

Muitos veem nos pelourinhos

A única alternativa e caminho

Para fora da vida trágica

Pois o escravo que é forte

Encontra na própria morte

A chance de voltar à África.[3]

Não é possível precisar quando que o primeiro negro, aportou em território brasileiro, o que se pode precisar, pois, é a forma como ele chegou aqui, certamente foi capturado nas terras onde vivia de forma livre, em seu continente. Foi arremessado em  navio e trazido em condições subumanas, vendo vários de seus pares chegando a óbito, dada as condições a que foram submetidos, com tudo, esse primeiro negro que chegou aqui, era forte É o que podemos concluir diante da “prova de resistência” a que lhe foi imposta.

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