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DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DE BACEN JUDI

Por:   •  12/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.487 Palavras (14 Páginas)  •  228 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

XX, devidamente qualificada, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores que a esta subscrevem, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA, com fulcro no artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos abaixo elencados;

2 - DO MÉRITO

2.1 - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DE BACEN JUDI – FATURAMENTO DA EMPRESA – AFRONTA À FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA QUE DEVE SER PRESERVADA

Em 7 de fevereiro de 2019, a empresa ora Impugnante, foi surpreendida por Penhora realizada em sua Conta Corrente, correspondente ao presente processo. Os valores bloqueados, tratam-se de recebimento por serviços prestados à ÚNICA empresa, que seriam de suma importância, salienta-se, são ESSENCIAIS, para que a empresa, ora Impugnante, continue exercendo suas atividades no Mercado de trabalho, como será demonstrado pelos documentos acostados a este instrumento de petição.

Este Juízo, determinou fosse feita a penhora, o valor do débito, atualizado em 30 de novembro de 2016, que chega a pouco mais de R$ 15.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Tal medida já está gerando, e com certeza ainda gerará efeitos irreversíveis, já que se mantido o referido Bloqueio em seus termos, além de já estar gerando à empresa a inviabilidade de exercer suas atividades do dia-a-dia, certamente irá acarretar a sua Extinção no Mercado Econômico.

Veja Excelência, a empresa depende dos valores bloqueados para pagamento de seus fornecedores, funcionários, impostos, parceiros, e principalmente PARA QUE POSSA MANTER-SE NO MERCADO ECONOMICO. Os valores bloqueados são a única fonte de renda que a empresa possui para manter-se ativa. A empresa que efetuou o depósito, é a ÚNICA para qual a Impugnante presta serviços!!

O Valor recebido em data de 19 de abril de 2018, e bloqueado na mesma data, seria utilizado para pagamento de alguns dos débitos acostados a este instrumento de petição. Veja, trata-se do recebimento serviços prestados, que não corresponderia a quitação da INTEGRALIDADE dos débitos cotidianos da empresa, mas com certeza, através da gestão que está sendo feita, seria mantida no mercado econômico.

Ressalta-se Excelência, a empresa ora Impugnante, foca sua prestação de serviços, ou seja, transporta combustível, somente para uma Distribuidora, ou seja, todo seu rendimento, depende única e exclusivamente desta prestação de serviço, que foi paga, em data de 19 de abril de 2018, e bloqueada na integralidade, ou seja, FOI BLOQUEADO parte do FATURAMENTO MENSAL DA ORA IMPUGNANTE.

É notório que, sem estes valores bloqueados, ou, determinando este Juízo que seja mantido o bloqueio, certamente a empresa estará pronta para fechar as suas portas!

Já é matéria pacífica em nossos tribunais, que a empresa, não pode ter mais de 5% do seu faturamento mensal bloqueado, entendendo que causaria a sua inviabilidade Financeira, o próprio STJ, em Acórdão publicado, onde figura como relator o Ministro Raul Araújo, as páginas 18/19 disse; Já decidiu;

(...) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada essa medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º) e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

(...)

Nesses termos, considerando-se a orientação firmada em inúmeros precedentes desta Corte, e em observância ao disposto no art. 620 do CPC/1973, esse percentual deve ser reduzido para 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da sociedade empresária.

A Jurisprudência ainda é clara, quando acompanha a decisão o r. Ministro, senão vejamos;

"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. VOTO VENCIDO. INVIÁVEL AO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. INDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os pontos destacados no voto vencido não se mostram hábeis ao imprescindível prequestionamento da matéria, o que faz incidir as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. Conforme jurisprudência dominante desta Corte, em casos excepcionais é possível que a penhora recaia sobre faturamento ou rendimento de estabelecimento comercial ou industrial. 3. A penhora de 30% sobre o rendimento líquido da empresa pode ensejar a inibição de seu funcionamento, ou até mesmo a impossibilidade do cumprimento de compromissos salariais, situação que justifica a redução para 5% sobre o faturamento mensal. 4. A indicação compulsória de administrador, nos termos do art. 719 do Código de Processo Civil, não é possível. Deve ser indicada pessoa que aceite tal incumbência. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido." (REsp 505.942/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 6/6/2005)

E ainda;

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL EXCESSIVO (30%). DECISÃO NÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL MÓDICO (5%). PRECEDENTES. 1. A penhora sobre o faturamento, admitida excepcionalmente, deve observar ao princípio da proporcionalidade, a fim de não permitir o arbitramento de percentual de desconto que inviabilize as atividades da empresa. 2. Na espécie, não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar que o percentual arbitrado em 30% revela-se excessivo, devendo, portanto, ser reduzido para o patamar módico de 5%, parâmetro esse já adotado por esta Corte em outros precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 996.715/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/4/2009; REsp 1.137.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/11/2009; AgRg no REsp 503.780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/9/2003. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1.180.367/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/6/2011).

Veja Excelência, além da economia caminhar a curtos passos, não há dúvidas que muitas empresas vêm passando por dificuldades, havendo inúmeros casos de insolvência. Com a Impugnante não é diferente, sendo que após ser surpreendida pela notícia do bloqueio não conseguiu sequer honrar com o pagamento dos seus funcionários,

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