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DA MULTIPARENTALIDADE NO REGISTRO CIVIL - Uma nova sistemática das famílias recompostas

Por:   •  6/6/2017  •  Artigo  •  3.967 Palavras (16 Páginas)  •  321 Visualizações

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DA MULTIPARENTALIDADE NO REGISTRO CIVIL: UMA NOVA SISTEMÁTICA DAS FAMÍLIAS RECOMPOSTAS AGUIAR1, Iara Paixão Moreira (Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário Unirg); CARDOSO2, Maydê Borges Beani (2Professora Orientadora do Curso de Direito no Centro Universitário Unirg)

RESUMO

Este trabalho compreende tratar sobre a possibilidade da Multiparentalidade no Registro Civil. Visa trazer ao conhecimento público as modificações que o Direito de Família sofreu no decorrer dos tempos, especialmente no que tange à parte de filiação. É cediço que nos tempos antigos o conceito de família era limitado à proteção e sobrevivência, e que ao longo dos tempos, essa visão foi modificada radicalmente. Em tempos atuais não se fala mais na necessidade de constituir família para proteger-se ou subsistir, mas sim em constituir laços afetivos capazes de se unir em prol de algo em comum. Essa união não mais é representada de pai, mãe e filhos, essencialmente biológicos, atualmente muitas famílias (re) nascem a partir de famílias desfeitas, com filhos nascidos de outros relacionamentos e de padrastos/madrastas que os tratam como se filhos fossem, em decorrência da socioafetividade, e por que não registrá-los como tais sem excluir o genitor? Para acompanhar essas novas sistemáticas das famílias recompostas, nasceu o instituto da Multiparentalidade, essencialmente doutrinário e que será objeto do presente trabalho, que buscará detalhar o conceito, a (im)possibilidade de aplicação do instituto e os efeitos do reconhecimento da múltipla filiação, abordando desde a questão registral até questões sucessórias, para, ao fim, tentar aproximar o máximo possível essa nova sistemática à realidade contemporânea.

Palavras-chave: Princípio da afetividade. Dupla filiação registral. Multiparentalidade.

MULTIPARENTHOOD IN CIVIL REGISTRY: A NEW SYSTEMATIC HOUSEHOLD recomposed Aguiar1, Iara Passion Moreira (Undergraduate Law Course at UNIRG University Centre); CARDOSO2, mayde Borges Beani (2 Law Course teaching professor in the University Center UNIRG).

ABSTRACT

This work comprises treating the possibility of Multiparenthood the Civil Registry. It aims to bring to public notice the changes that the Family Law suffered in the course of time, especially with regard to the part of membership. It's musty that in ancient times the concept of family was limited to the protection and survival, andthat over time, this view has changed radically.In current times do not talk more in need of a family to protect or stand, but in forming emotional bonds able to unite for the sake of something in common. This union is no longer represented the father, mother and children, essentially biological, currently many families (re) born from broken families with children born of other relationships and stepfathers / stepmothers that treat them as if children were, as a result the socioafetividade, and why not register them as such without deleting the parent? To accompany these new systems of blended families, was born the Institute of Multiparenthood essentially doctrinaire and that is the present work object, which seek to detail the concept, the (im) institute the application possibility and effects of recognition of multiple membership, addressing since the question registral to succession issues, for in the end, try to approach as much as possible this new system to contemporary reality.

Keywords: affection principle. Double registral membership. Multiparenthood.

INTRODUÇÃO

Desde os tempos remotos da história da humanidade, a família é considerada a base da sociedade. Com o passar dos anos e com a evolução humana, a sociedade vem vivendo constantes mudanças, o que afeta inúmeras famílias brasileiras. Nas atuais famílias comumente ocorrem muitas separações conjugais refletindo nas relações entre pais e filhos, dando ensejo a novos modelos de entidade familiar. Como corolário desse novo pensamento sociocultural, passou-se a dar mais importância aos aspectos afetivos na convivência familiar.

Mediante esse novo enfoque de entidade familiar, deu-se início à valorização do vínculo da afetividade e solidariedade entre as pessoas envolvidas, despertando nestes o desejo de ver registrado aquilo que já realizam faticamente, a função de pai e mãe. Evidencia-se que a família não pode ser vista como um instituto alheio ao estado de direito, daí porque se deve reconhecer essa nova multiplicidade na filiação registral. Diante do conflito instaurado é que tem chegado à justiça vários pedidos acerca da inclusão do nome de um terceiro no registro civil dos filhos do companheiro advindos de relações anteriores, sem excluir o nome dos seus genitores. Passou-se a ser observada a relação socioafetiva existente entre os envolvidos, sendo a demonstração do afeto importantíssima para a criação do vínculo parental.

É pautado no afeto que reside a discussão jurídica acerca da inserção ou não de uma terceira pessoa na certidão de nascimento. Cabe ao estudo em questão analisar o reconhecimento da multiparentalidade decorrente das novas (re)composições familiares e do melhor interesse para o registrado. Todavia se faz necessário o estudo do tema, pelas mudanças significativas que tal reconhecimento irá trazer ao ordenamento jurídico, principalmente ao ramo do Direito de família.

DA EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA

Com a passagem do homem do estado selvagem para o estado da civilização foi possível a estruturação da família. Etimologicamente, não se sabe ao certo a origem da palavra família. Há quem diga que vem do latim fames (“fome”) e outros afirmam que procede do termo famulus (“servente”). Deste modo, acredita-se que, o conceito de família guarda relação com o conjunto de escravos domésticos que pertenciam a um dono e que trabalhavam para o sustento destes. Em obra relevante para a compreensão do instituto família, observa o doutrinador Pablo Stolze, 2012:

Com efeito, abstraindo as discussões acerca de um modelo inicial único (patriarcal ou matriarcal, monogâmico ou poligâmico...), o mais adequado é reconhecer que, na Antiguidade os grupamentos familiares eram formados não com base na afetividade (que como veremos, é o princípio básico do direito de família brasileiro moderno), mas sim na instintiva luta pela sobrevivência (independentemente de isso gerar ou não, uma relação de afeto).

Para esse doutrinador, a família patriarcal tinha a finalidade de formar um grupo de proteção, produção e/ou reprodução, muito embora dessa relação pudesse nascer ou não, as relações de afeto, não sendo este último necessário (STOLZE, 2011).

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