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DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO PARCIAL

Por:   •  6/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE

Reclamação Trabalhista n.º 1234

TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXX, com sede na Rua XXX, n.º XXX, Bairro XXX, Cidade XXX, Estado XXX, CEP XXX, endereço eletrônico XXX, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move GILSON REIS, já qualificado nos autos, vem, por meio de seu advogado abaixo assinado, com endereço profissional XXX, endereço eletrônico XXX, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

com base nos Arts. 847 e 769, ambos da CLT c/c Art. 336, do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO PARCIAL

Nos termos do Art. 7º, XXIX da CRFB/88, do Art. 11 da CLT e da Súmula 308, I do TST, prescrevem em 05 (cinco) anos as pretensões quanto a créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, como o Reclamante ajuizou a demanda em 25/01/2017, estão prescritos os créditos referentes a 05 anos anteriores a esta data. Requer, portanto, sejam extintos com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II do CPC, os pedidos anteriores a 25/01/2012.

DA REINTEGRAÇÃO POR CANDIDATURA A DIRIGENTE SINDICAL

Alega o Reclamante que deveria ter direito à estabilidade prevista no Art. 543, 3º, da CLT. Ocorre que, conforme previsto na Súmula 369, V, do TST, o registro da candidatura a dirigente sindical durante o aviso prévio, ainda que este seja indenizado, não é capaz de assegurar a estabilidade. Desta forma, requer seja julgado improcedente o pedido de reintegração, posto que não há a estabilidade citada.

DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

O Reclamante postula em sua demanda o pagamento de horas extras e adicional noturno. Ocorre que, conforme afirmado pelo próprio, o mesmo trabalhava das 5:00 às 15:00, de segunda a sexta, com intervalo de 2 horas para almoço, ou seja, o período de trabalho não extrapolava o limite diário, tampouco o semanal, previstos no Art. 7º, XIII, da CRFB/88 e no Art. 58 da CLT. Da mesma forma, não há comprovação de realização de trabalho no período entre 22:00 e 5:00, considerado período noturno consoante o Art. 73, § 2º da CLT. Assim, pelo visto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos referentes à hora extra e a adicional noturno.

DO INTERVALO INTERJORNADA

O Reclamante alega, ainda, que o intervalo interjornada não era respeitado, razão pela qual deseja que seja remunerado como hora extra.  

Entretanto, analisando os autos, verifica-se que o intervalor interjornada do Reclamante era de 14 (quatorze) horas, enquanto que o Art. 66, da CLT menciona que tal intervalo deve ser de, no mínimo, 11 (onze) horas. Portanto, verifica-se que tal intervalo está sendo respeitado e requer que seja julgado improcedente tal pedido.

DAS DEDUÇÕES / COMPENSAÇÕES

Requer a reclamada, no caso de eventual condenação, seja deferida a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, para que se evite o enriquecimento sem causa, bem como a compensação de valores que eventualmente tenham sido pagos, com base no Art. 767, CLT c/c Súmulas 18 e 48, TST.

DOS JUROS DE MORA

Caso a reclamada seja condenada ao pagamento de alguma parcela, requer que os juros moratórios incidam a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, segundo art. art. 883, CLT.

DAS PROVAS

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