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PROCESSO PENAL III DAS NULIDADES (ARTS 563 À 573 DO CPP)

Por:   •  17/8/2016  •  Artigo  •  368 Palavras (2 Páginas)  •  622 Visualizações

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PROCESSO PENAL III

DAS NULIDADES (ARTS 563 À 573 DO CPP)

Desde a instauração do processo, que se dá com a denúncia ou a queixa, ocorrem vários atos jurídicos os quais devem ser válidos, ou seja, realizados conforme a lei (Tipicidade dos atos processuais), pois caso contrário, poderá gerar-lhe a nulidade absoluta ou relativa.

Atos inexistentes – A inexistência pode ser material ou jurídica. Na material a inexistência se projeta sobre o processo e não sobre o ato, pois não se pode anular o que não existe. Para Carnelutte, o ato inexistente, é verdadeiramente um não ato.

Ex: Ausência de exame de corpo de delito, quando o crime deixa vestígios.

Atos nulos e irregulares – Quando o ato imperfeito (Atípico), houver atingido o fim que se destina, e não sofrer sanção de nulidade, ele se diz irregular.

Ex: Citação de um acusado por um parente mais próximo, e o réu comparece. Neste caso, o ato atingiu os fins que se destinava, portanto, não há de se falar em nulidade, mas sim numa simples irregularidade, produzindo esta todos o efeitos jurídicos legais.

Já a nulidade é uma sanção decretada pelo órgão jurisdicional em relação ao ato praticado em desacordo com a lei.

Nulo é o ato imperfeito, atípico, que se aplicou a sanção ineficiência.

Obs: Se a sanção de nulidade não for aplicada juridicamente, este continua a produzir efeitos.

Não seria compreensível se no ordenamento jurídico, permitir a cada parte a apreciação livre de seus atos, podendo cada uma delas negar-se a reconhece-la mediante simples ação de nulidade, pois se abriria caminho ao dolo processual das partes, assim como a autoridade do magistrado, e desobedecendo as garantias do processo.

OBS: Quando a nulidade for material, o réu absolvido, e a sentença transitar em julgado, não poderá ser aberto um novo processo.

Atenção: Ato material se projeta sobre o processo. E o ato jurídico se projeta sobre o direito material.

OBS:

1) Se a sanção da nulidade não for decretada pelo judiciário, o ato continua produzindo efeitos.

2) Compete às partes, apenas noticiar as nulidades, que deverá ser feita pelo STJ ou STF.

3) Art 573, § 1º - Na maioria das vezes a decretação de nulidade se estende aos demais atos subseqüentes. É o que denomina ineficácia contagiosa (Art 573, § 1º do CPP).

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