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DECLARAÇÃO DE USO E RECEBIEMNTO DE UNIFORME

Por:   •  11/4/2017  •  Ensaio  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA

Processo n° 0018035-74.2016.5.16.0002

KATTLEYA SAO LUIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA,

com sede nesta capital à Av. Daniel de La Touche, nº. 987, Loja 211 D/E, Shopping da Ilha – Cohama, São Luís/MA, inscrita no CNPJ sob o número 14.601.200/0001-04, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores, ao final assinados, com escritório profissional em São Luís/MA, Av. Sambaquis, Quadra 14, Casa 08, Calhau, São Luís/MA, local onde recebem intimações, nos autos da reclamação trabalhista promovida por

 

EMANUELE GOMES DA SILVA,

oferecer suas Razões Finais em forma de memoriais, tempestivamente, em atenção ao que foi deferido em audiência realizada em 23/02/2017, conforme abaixo alinhavado.

I - DOS FATOS E DAS PROVAS

COLHIDAS NOS AUTOS

A reclamante ingressou com a presente reclamação requerendo pagamento de saldo de salário do mês de agosto de 2016, aviso prévio, 13º proporcional (3/12), férias proporcionais + 1/3 (3/12), FGTS + 40%, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT; vale transporte, indenização por danos morais e carta de recomendação.

Em sede de defesa, a reclamada impugnou inequivocamente os pontos levantados na exordial, alegando no mérito, que a relação entre as partes era regulamentada por contrato de experiência, impugnou a alegação de danos morais, apresentou comprovantes de pagamento e autos de ação de consignação em pagamento em face da reclamante, impugnou também a multa do art. 467 e todos os demais pleitos da exordial.

Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das partes e deferida a apresentação de Razões finais em memoriais pela ré no prazo de 05 dias, sendo, portanto, tempestiva, a presente petição.

II - AS RAZÕES DA REQUERIDA

A obreira alega a inobservância de vários preceitos trabalhistas por parte da reclamada, sem, contudo, trazer à baila qualquer indício que amparem as pretensões deduzidas em juízo, sequer demonstre a veracidade de tais alegações, como se passar a detalhar.

Objetivando corroborar com os argumentos elencados em sede de exordial, a demandante arrola como testemunha a Sra. Maria Suely Silva Bastos, que prestou seu depoimento de forma contraditória e com parcialidade, bem como sem a precisão necessária para que se alcance a verdade dos fatos, fim último de todo processo.

Nesse sentido,

Convém trazer à baila ainda o depoimento da primeira testemunha arrolada pelo Reclamante, o qual possui contradições com a realidade do caso em comento. Se não, veja-se:

MARIA SUELY SILVA BASTOS [...] Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamante. Compromissado(a) e advertido(a), disse “que trabalhou para a reclamada no período de novembro de 2015 a junho de 2016, como operadora de caixa, que a reclamante fora contratada para ficar em seu lugar; que todas as vezes que alguém começa a trabalhar na empresa assina contrato de experiência(...) Às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu “que acredita que não tinha motivo para a gerente falar daquela forma, mas informa que ela sempre falava assim mesmo, em tom mais alto, inclusive com a própria depoente; que houve um motivo adicional para ela falar daquela forma, que foi uma diferença de caixa; que a gerente deu a entender que o sumiço de dinheiro pudesse ter sido feito pela reclamante(...)Às perguntas formuladas pelo(a) patrono(a) do(a) reclamado(a), respondeu: que também move uma ação contra a empresa, inclusive com pedido de dano moral, porque entende que sofreu várias injustiças por parte da empresa; que não sabe dizer se houve descontos no salário  da reclamante(...)”.

Ora, Excelência, é cristalina a falta de credibilidade do depoimento da testemunha arrolada pela autora, conforme demonstrado em linhas abaixo:

Ao ser indagada sobre o período de prestação de serviços para a reclamada, a depoente não soube precisar a data exata de seu desligamento da empresa. Ocorre que a depoente move uma reclamação trabalhista em face da mesma empregadora, fato que por si só justificaria a necessidade de precisão das datas dos eventos ocorridos.

Conforme exposto, quando a reclamante iniciou seu trabalho para a empresa demandada, a depoente, Sra. Maria Suely Silva Bastos, já havia se desligado da empresa, não sendo, sequer, contemporânea da autora.

Posteriormente, segue afirmando categoricamente que presenciou o momento em que a gerente da reclamada supostamente constrangeu a reclamante, entretanto, em depoimento, a Sra. Débora Marins Veiga afirma inequivocamente que a depoente (Sra. Maria Suely Silva Bastos) não se encontrava no local, comprometendo sobremaneira o depoimento da testemunha da reclamante.

É de bom tom ressaltar que a testemunha arrolada pela reclamante move uma reclamação trabalhista em face da empresa reclamada com pedidos idênticos, inclusive indenização por danos morais, conforme relato da própria depoente.

Conforme cediço, o simples fato de a testemunha da reclamante mover uma ação em face da empresa reclamada não enseja o comprometimento de seu depoimento, contudo, frisa-se que não estamos diante de um depoimento imparcial, conforme alhures exposto.

As peculiaridades do caso concreto, adicionadas ao fato dos pedidos da reclamação trabalhista movida pela testemunha da reclamada serem idênticos ao da parte autora neste processo inviabilizam sobremaneira a imparcialidade de seu depoimento.

Acerca do posicionamento doutrinário da qualidade do depoimento de testemunhas, temos a pertinente colocação abaixo:

"[...] o descrédito que se tem manifestado quanto a esse meio de prova (testemunhal) reside, exatamente, na possibilidade de essa realidade ser subvertida, contrafeita, em virtudes de certas regras de conveniência da própria testemunha ou da parte que a apresentou em juízo. Ninguém ignora, aliás, a existência de testemunhas profissionais, que tanto mal causam à honorabilidade e ao conteúdo ético do processo judiciário. Nem mesmo o compromisso que nelas prestam, ao início da inquirição, e a advertência que recebem quanto às sanções penais que incidirão no caso de fizerem afirmações falsas, calarem ou ocultarem a verdade (CPC, art. 415 e parágrafo único) produzem o efeito pretendido pelo legislador".[1]

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