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DEFESA PRELIMINAR

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO.

                         BONIFÁCIO ARRUDA MENDES, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado na Rua Carolina, Qd.20, Lt.14, Setor Goiânia II, Goiânia/Goiás, CEP: 74.448-021; portador do RG nº 5698242 SSP/GO e do CPF nº 325.625.1468-82 e,

                        JOÃO PEDROSA CARDOSO, brasileiro, casado, frentista, residente e domiciliado na Avenida Goiânia, Qd.10, Lt.45, Jardim Guanaraba II, Goiânia/Goiás, CEP:74.365-124; portador do RG nº 5332146 SSP/GO E CPF nº 243.368.965-84, por meio de seus procuradores abaixo assinados, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência oferecer à

DEFESA PRELIMINAR

com fulcro no artigo 55, § 1º da Lei 11.343/2006, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

                        

                        Os acusados Bonifácio Arruda e João Pedrosa foram denunciados pela prática de tráfico de drogas. Pois que na cena do crime foram encontrados com 10 quilos de substância entorpecente sem autorização legal, no entanto não foram encontrados com drogas em sua posse.

                        Na delegacia informaram que estavam no local do fato apenas para adquirir a droga para uso próprio, sem qualquer intuito de adquirir para venda. Eles foram presos e aguardam julgamento.

                        No dia 17/05/2015 eles foram notificados pelo juízo da Vara de Entorpecentes dessa capital, para no prazo estipulado apresentarem defesa cabível, após o que o douto juízo poderá receber ou rejeitar a denuncia.

                        Eles já foram processados pelo crime de uso de drogas, inclusive receberam medida educativa como pena.

                        

II – DO DIREITO

  1.  DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS POR USO DE ENTORPECENTES

Os acusados estão sendo processados pela prática descrita no artigo 33 da Lei 11.343.

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Importante salientar que, os acusados em momento algum foram encontrados em posse da droga, desqualificando por completo a denúncia do Ministério Público.

Bonifácio e João são apenas usuários, já tendo sido réus em processo de uso de entorpecentes, onde receberam medida educativa como pena. Sendo tal fato comprobatório da inocência quanto ao crime de tráfico e afirmativo quanto à dependência química de ambos.

Não sendo os acusados traficantes, como imputou o Ministério Público, pelo contrário, são eles comprovadamente usuários, é de fácil compreensão que eles tão somente praticaram o ilícito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06, qual seja:

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Apesar de os acusados terem sido encontrados com 10 quilos de substância entorpecente, isso não basta para a caracterização do crime de tráfico, pois além de analisar a quantidade é necessário que se analise também o local e as condições em que se desenvolveu a conduta ilícita.

Considerando que no local os acusados não foram encontrados em posse da droga, mais sim no mesmo recinto, não podem os mesmos incorrem na prática de crime que não foi provado. As drogas não foram encontradas em seu poder, tornando a imputação falsa.

Em momento algum os acusados tiveram o intuito de traficar a droga, são tão somente usuários, estavam no local do fato com o fito de adquirir para seu próprio consumo.

Não há elementos satisfatórios que comprovem a autoria delitiva dos denunciados nos autos, sendo dessa forma mais do que sensato a desclassificação do crime de trafico para o de uso de entorpecentes.

Desta forma já decidiu o egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO. 1- A inconsistência das provas quanto à traficância atribuída aos apelantes e a presença de elementos de convicção de que a droga apreendida seria para seus próprios consumos, impõe a desclassificação para a modalidade uso de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 28), com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal competente. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 2- Transcorridos mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, consumada está a prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso de lapso temporal, devendo, de ofício, ser extinta a punibilidade dos apelantes (artigo 107, inciso IV, CP, c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES PELA PRESCRIÇÃO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 307847-52.2013.8.09.0113 de Niquelândia, Rel. Des. Ivo Favaro, 1A Câmara criminal, julgado em 14/04/2015, DJe 1787 de 13/05/2015). (grifo nosso).

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