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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  23/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  145 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ.

Processo nº 0000302-15.2011.5.09.0892

JONATAN LEONARDO DINIS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados infra assinado (instrumento de mandato), vêm à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito, REQUERER, o seguinte:

1 - Desconsideração da Personalidade Jurídica

Desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de insolvência.

No processo do trabalho, quando comprovada a existência da relação de emprego, os juízes têm optado pela aplicação, por analogia, do artigo 28§ 5º do CDC, ou seja, da Teoria Menor da Desconsideração.

O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador, assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor.

É neste sentido que tem se posicionado os tribunais trabalhistas, veja-se:

TRT-1 - Agravo de Petição AP 00063007520015010038 RJ

Data de publicação: 03/06/2014

Ementa: RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. O sócio retirante que tenha se beneficiado do resultado da prestação de serviços do trabalhador, é responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 716001320095030049 71600-13.2009.5.03.0049

Data de publicação: 06/02/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando evidenciada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na decisão regional, determinou-se o direcionamento da execução em face da empresa Center Trading Indústria e Comércio S.A., em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Guimtex Participações S.A., que por sua vez integrava grupo econômico da empregadora, executada, matéria que ostenta natureza infraconstitucional - arts. 2º, § 2º, da CLT e 50 do CCB. Nessas circunstâncias, não se percebe violação direta do indigitado art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, mesmo porque sequer foram prequestionados na decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido 

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