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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  19/10/2015  •  Dissertação  •  1.688 Palavras (7 Páginas)  •  178 Visualizações

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  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA        

        Se tem pessoa jurídica para incentivar que a pessoa empreenda.

        A principal característica da pessoa jurídica é  o patrimônio dela não se confunde com o patrimônio dos sócios.  Quando a pessoa vai fazer alguma atividade que por um acaso gere risco para o patrimônio dela , é interessante que a pessoa constitua uma pessoa jurídica , pois  quando se faz isso quem vai responder pelas obrigações assumidas será a própria pessoa jurídica, é o chamado principio da  autonomia patrimonial. Se não fosse a pessoa jurídica ninguém iria inventar de ser empresário, mesmo sendo pessoa jurídica as pessoas  já tem receio de virar empresário , de constituir uma sociedade, mas se não fosse seria pior, pois iria cair no que hoje é a exceção , a exceção é quando o empresário individual responde com o seu próprio patrimônio, essa é a exceção .Quando se fala em pessoa jurídica  como associação, sociedade, é ela que responde pelas obrigações assumidas, isso vai valer para todos os aspectos,  isso vale para o direito de trabalho, se eu for contratado por uma empresa e ela não paga meu salário, eu vou ter que entrar com uma ação contra a empresa  e não contra dono, pois fui contratado pela empresa e não pela pessoa física, pessoa física # pessoa jurídica.

        No direito do consumidor é a mesma coisa, se eu tratar de relação de consumo , onde tem consumidor e fornecedor, se por acaso  ocorre qualquer lesão ao consumidor e o consumidor quer acionar o fornecedor na justiça ,ele tem que acionar a pessoa jurídica, ele não pode acionar o proprietário, os sócios, a regra é que cada um tem seu patrimônio autônomo.

        Em alguns casos o que era para ser uma proteção para o empresário é utilizado de forma irregular , muitas vezes a pessoa jurídica é utilizada de tal forma para fraudar o credor, para evitar a responsabilização da pessoa utilizada como uma artimanha jurídica, no direito do consumidor isso acontece, em razão disso o CDC no artigo 28 ele trata da desconsideração da personalidade jurídica.

        A palavra é desconsiderar , no direito norte americano eles falam “levantar o véu”,  só “levanta o véu” para aquele caso, então é desconsiderar e não extinguir a pessoa, a pessoa jurídica não pode ser extinta, ela não estar acabando, ela continua existindo, só que para aquele crédito específico , para aquela pessoa que ingressou na justiça, a personalidade vai ser desconsiderada, é como se levantasse o véu e ingressasse direto no sócio, a regra é que o sócio não responde, o diretor não responde por divida contraída pela pessoa jurídica. É aquele negócio, eu abro um comércio e por algum motivo eu tive uma crise econômica e meu comércio quebrou, eu tenho um credor, eu falo para  o meu credor que quem está devendo não sou , mas sim a pessoa jurídica , então falo para ele que quem está devendo não sou eu, mas sim a pessoa jurídica, mando ele ir buscar o patrimônio da pessoa jurídica , ir mandar ele penhorar o móvel, o ar condicionado de lá , a máquina registradora, agora não venha tomar o meu carro, pois o meu carro é uma coisa e o carro da pessoa jurídica é outra.

        O direito do consumidor, o CDC permite o caso do afastamento temporário da personalidade para possibilitar o ressarcimento do consumidor.

        A diferença é que no CC, no artigo 50, que é a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica , no direito civil tem que ter abuso de personalidade (em caso de abuso artigo 50) caracterizado pelo: desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, se eu faço uma pessoa jurídica e desvio a finalidade dela ou confundo o patrimônio, por exemplo, ao invés de comprar o carro no meu nome eu compro no nome da pessoa jurídica e fico utilizando, o meu patrimônio está confundido com o da pessoa jurídica, nesses casos se tem uma intenção por parte do agente, se tem um aspecto subjetivo por parte do agente, nesses casos do CC muito provavelmente o desvio de finalidade  e a  confusão patrimonial estão mascarado em uma coisa  que é fraude por parte do administrador  pessoa jurídica, normalmente quando se pensa em desconsiderar a personalidade jurídica no CC se está falando em questões de fraude e em razão de fraude se vai atacar diretamente o patrimônio do sócio, do administrador, portanto tem que se comprovar que houve o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, houve abuso da personalidade jurídica, nesses casos do CC a pessoa tem que pedir ou o MP recorrer, esse é o principio dispositivo,  pois a parte ou MP tem que pedir a desconsideração da personalidade jurídica, para o CC a desconsideração não pode ser feita de ofício, só a pedido , a requerimento da parte ou do MP. Lembrando que não preciso ajuizar uma ação de desconsideração , só ajuízo uma ação de cobrança, peço só a desconsideração , posso pedir eventualmente na execução, na fase de execução pedir a desconsideração da personalidade jurídica, então não há necessidade de ação autônoma . 

        Para o CC tem que demonstrar abuso, seja através da confusão patrimonial, seja através do desvio de finalidade. Isso é diferente no CDC, artigo 28 quando fala em má administração e no parágrafo 5° quando fala em obstáculo .  No CC o fato da empresa ter falido não provoca a desconsideração da personalidade jurídica.

        No CDC todas as vezes que a personalidade  jurídica for obstáculo, quando, por exemplo, não se acha patrimônio dela e se tem uma maior facilidade do patrimônio do sócio, qualquer dificuldade para o consumidor enseja desconsideração, ou seja, a desconsideração no CDC é muito mais fácil de ser obtida , por isso que se diz que no CDC há a adoção da teoria menor da desconsideração , pois os requisitos para que haja desconsideração são  muito pequenos, basta que haja obstáculo, se a pessoa jurídica estiver dificultando o ressarcimento não tem problema, vai direto para o sócio, o CDC vai dizer para o sócio fazer o ressarcimento da maneira mais adequada, porque senão o juiz vai mandar penhorar a conta dele, se eventualmente o juiz manda penhorar o patrimônio da empresa e se não houver nenhum real lá , a pessoa pode dizer que  está obstado  o ressarcimento dela  e mandar  penhorar  a conta do dono , pede para penhorar esse conta e depois é que vai questionar se é salário ou não.

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