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DIREITO A ALTERAÇÃO DE PRENOME DAS PESSOAS TRANSEXUAIS À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  26/8/2019  •  Artigo  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  248 Visualizações

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DIREITO A ALTERAÇÃO DE PRENOME DAS PESSOAS TRANSEXUAIS À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

RESUMO: O presente trabalho analisa a diferenciação entre sexo, gênero e orientação sexual, buscando entender as suas particularidades, apresenta a definição de transexualidade e a forma como os indivíduos transexuais se identificam como tais, a importância do nome para qualquer pessoa e averigua a atual forma de mudança do prenome no registro civil no ordenamento jurídico brasileiro, e por fim como tal mudança se dá para os transexuais.

PALAVRAS-CHAVE: Sexo. Gênero. Transexual. Cirurgia. Transgenitalização.

INTRODUÇÃO

O texto pretende discorrer sobre sexo, gênero e orientação sexual visando explicar de forma clara as suas diferenciações e suas características e categorias, com enfoque nos indivíduos transexuais, busca-se fazer uma breve análise sobre a transexualidade.

 E posteriormente uma análise sobre o nome e o direito que a pessoa possui em tê-lo, o entendimento sobre como se ocorre a mudança do prenome atualmente no Brasil de acordo com a lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e como a mesma mudança se dá para os transexuais segundo jurisprudências pátrias com a constatação da exigência da cirurgia de resignação de sexo para que ela possa conseguir o seu direito de troca de prenome.  

METODOLOGIA

A elaboração desse trabalho utiliza os métodos dedutivo e interpretativo, ainda utilizando métodos de revisão bibliográfica e documental, a partir de materiais publicados em livros e artigos com a utilização de normas vigentes no âmbito do estado brasileiro.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A palavra sexo por si só carrega vários significados, entretanto três tem características muito importantes, são eles: sexo biológico, gênero e orientação sexual. O sexo biológico ou genital é representado de quatro formas diferentes: “a) Macho, a pessoa que nasce com pênis; b) Fêmea, a pessoa que nasce com vagina; c) Intersexuado, a pessoa que nasce com pênis e vagina, simultaneamente; d) Nulo, pessoa que nasce destituída de qualquer traço genital.” (LANZ, 2015)

Existem também as chamadas características genitais secundárias dos indivíduos, como barba para macho e seios para fêmea, processos fisiológicos como a menstruação que ocorre com a mulher e a herança genética de cada pessoa, o pênis e a vagina servem para determinar a função de cada indivíduo dentro do processo reprodutivo da espécie.

O gênero trata-se de “o conjunto das expectativas sociais de desempenho de uma pessoa, estabelecidas em função do seu sexo biológico” (LANZ, 2015) se utiliza de duas versões do sexo biológico, o macho e a fêmea para a criação das categorias do gênero: homem e mulher ou masculino e feminino. Categorias amplamente conhecidas e tomadas como as “naturais” pela sociedade, obtidas por herança genética ou vontade de Deus, por isso a confusão de sexo e gênero como sendo a mesma coisa. Assim reforça Leticia Lanz (2015, p. 40), dizendo que:

Sexo refere-se tão somente às diferenças genéticas, fisiológicas e anatômicas entre a genitália do macho e da fêmea das espécies sexuadas, entre as quais a espécie humana está incluída, enquanto gênero é um dispositivo de controle social instituído com base em normas de conduta culturais, políticas, jurídicas, etc., endereçadas específica e respectivamente a machos e fêmeas biológicas da nossa espécie, em cada sociedade e época.

A orientação sexual se relaciona com o desejo erótico-afetivo do indivíduo, é tida como algo que se relaciona com o sexo genital, a escolha de com ele vá namorar ou manter relações sexuais. “Sexo é genital: macho e fêmea; gênero é social: homem e mulher; Orientação sexual é erótico afetivo: homo, bi, assexual, pansexual, etc.” (LANZ, 2015)

Resumidamente, portanto, podemos descrever sexo como aquilo que a pessoa traz entre as pernas, gênero como aquilo que traz entra as orelhas, no cérebro, e orientação sexual como o que a pessoa quer ter entre os braços para amar e/ou manter relações sexuais.  (LANZ, p. 45)

Com a distinção entre gênero, sexo e orientação sexual esclarecidas podemos entender a transexualidade, os indivíduos transexuais afirmam ser do sexo oposto, não se    identificam com o sexo biológico do seu corpo, e isto independe da orientação sexual. Na transexualidade, nos referimos às pessoas portadores de disforia de gênero, isto é, o sexo biológico do transexual é incompatível com seu sexo psicológico. Nessa linha de raciocínio, Maria Helena Diniz esclarece:

Transexualidade é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Trata-se de um drama jurídico-existencial, por haver uma cisão entre a identidade sexual física e psíquica.

             O nome é um direito, e nele por sua vez se compreendem o prenome, tido como primeiro nome do indivíduo; e o patronímico, popularmente conhecido como sobrenome. O prenome geralmente leva em conta o sexo biológico do indivíduo, o macho ou a fêmea e o sobrenome é a aplicabilidade do nome da família daquela pessoa.

No seu texto original a lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) dispunha que o prenome deveria ser imutável, só era permitida a mudança em caso de ocorrência de erro gráfico, com o advento da lei 9.708/98 ocorreu uma pequena mudança na Lei de Registros Públicos, dando-lhe o seguinte texto: "Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." Não se nega também a possibilidade de haver retificação do prenome em casos de a exposição do seu portador ao ridículo.

Um dos objetivos, porém nem sempre, das pessoas transexuais é a realização da cirurgia de resignação de sexo, a famosa cirurgia de “mudança de sexo” essa cirurgia se dá de duas formas. A mudança do sexo masculino para o feminino (neocolpovulvoplastia), qual seja, a construção da vagina para substituição do pênis; e a produção do pênis para a substituição da vagina (neofaloplastia), que se trata de um procedimento cirúrgico mais complicado e pouco visualizado no Brasil. “nos transexuais masculinos são feitas três cirurgias, histerectomia, mastectomia e a construção do órgão sexual masculino, enquanto nas transexuais femininas é feita a construção do órgão sexual feminino.” (MARINHO, 2017)

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