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DIREITO CIVIL - CONTRATOS

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Por:   •  26/2/2014  •  Tese  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  491 Visualizações

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Elementos indispensáveis são o acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação, e a proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato.

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

** FONTES DAS OBRIGAÇÕES : Fontes mediatas ( fato humano : contrato, declaração unilateral de vontade, ato ilícito ) e fontes imediatas ( a Lei ).

** Características : - Caracteriza o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontade, de modo a uniformizar sua feição e excluir qualquer controvérsia, seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades.

- Verificar se o vínculo obrigacional decorrente do contrato resulta de lei.

** CONCEITO DE CONTRATOS: Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

** REQUISITOS : art. 82 - C.C. - Requisitos subjetivos : existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica para praticar os atos da vida civil.; aptidão específica para contratar ; consentimento das partes contratantes. Requisitos objetivos : licitude do objeto do contrato; possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; determinação do objeto do contrato ; economicidade de seu objeto. Requisitos formais : art. 129, e 1.079- C.C.

** PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1 - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE : Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.

2- PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO: Segundo esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade condicionada à observância de certas formalidades legais.

3 - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO : Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cunpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior ( art. 1.058, § único - C.C. ), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação ( Lei nº 8 078/90 - art. 6º, V e art. 51 ).

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