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DIREITO CIVIL: O DOLO

Por:   •  18/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.169 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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15 – DOLO

                O dolo é o erro provocado por terceiro e não pelo próprio sujeito enganado. Seria todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudica outrem, quando da celebração do negócio jurídico. Exemplo; o sujeito que aliena a caneta de cobre, afirmando tratar-se de outro, atua com dolo e o negócio poderá ser anulado.

                O Direito Romano reconhecia do chamado DOLUS BONUS, que seria quando o vendedor elogia demasiadamente o seu produto, realçando em demasia suas qualidades, não reconhecendo malícia para tal atuação. Tal figura não se confunde com a espécie de dolo ora estudada. Logicamente, fica claro que a indicação de qualidades inexistentes ou a afirmação de garantias inverídicas extrapolam o limite do razoável, podendo configurar propaganda enganosa, sujeitando o infrator a sanções administrativas, civis e criminais.

                Também não se pode confundir o dolo com a fraude, uma vez que a fraude quase sempre busca-se violar a lei ou prejudicar a um número indeterminado de pessoas, ao passo quem a atuação dolosa dirige-se especificamente á outra parte do negócio.

                O dolo deverá ser provado por quem o alega, mas dispensa-se a prova do efetivo prejuízo para a sua caracterização, bastando que o artifício tenha sido empregado para induzir a pessoa a efetuar um negócio jurídico.

# Quanto a extensão dos seus efeitos no negócio jurídico o dolo poderá ser;

a) Principal (essencial, determinante ou causal) – atacando a causa do negócio em si, devendo estar presentes os seguintes elementos;

** finalidade de levar o declarante a praticar um ato jurídico;

** gravidade do artifício fraudulento utilizado;

**o artifício como causa da declaração de vontade.

b) Acidental – é aquele que não impediria a realização do negócio, só gera a obrigação de indenizar. Aqui o negócio até poderia ser realizado, embora por outro modo. Exemplo: o sujeito declara pretender adquirir um carro, escolhendo um automóvel com cor metálica, e quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é em verdade básica. Nesse caso, não pretendendo desistir do negócio, poderá exigir compensação por perdas e danos. Diferente seria se o sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse cor metálica, hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. Nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo.

O artigo 145 do CC dispõe que os negócios jurídicos só são anuláveis quando o dolo for a sua causa (principal), ressalvando no artigo 146 do CC que o dolo acidental só obriga á satisfação das perdas e danos.

# Quanto á atuação do agente, o dolo poderá ser;

a) Positivo (comissivo) -  Decorre de uma atuação comissiva, como no vaso do vendedor que engano o adquirente quanto á natureza do produto colocado no mercado.

b) Negativo (omissivo) – Decorre de uma omissão; traduz uma abstenção maliciosa juridicamente relevante, como no caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar. O dolo negativo está descrito no artigo 147 do CC. Para que ocorra o dolo negativo deverão estar presentes os seguintes requisitos;

1 – intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, induzindo-a a erro;

2 – silêncio sobre a circunstância desconhecida pela outra parte

3 – relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade ( ou seja, a omissão foi fato relevante para a manifestação da vontade do agente e logicamente se o mesmo tivesse ciência do fato omisso não teria realizado o negócio)

4 – omissão do próprio contraente e não de terceiro.

                Também é admitido em nosso ordenamento jurídico a anulação de negócio jurídico por dolo de terceiro. Artigo 148 CC; “ Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”

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