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DIREITO CONSTITUCIONAL: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  20/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.450 Palavras (14 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

AULA 1 – Prof. Nayara Gallieta Borges[1]

EMENTA:

Constitucionalismo. 1.1 Sentidos do Constitucionalismo. 1.2 Evolução do Constitucionalismo: constitucionalismo antigo, medieval, moderno, contemporâneo. 1.3 Neoconstitucionalismo. 1.4 O fenômeno da constitucionalização do Direito. 1.5 Problemas do Constitucionalismo moderno.

 

Bibliografia

BARROSO, Luis Roberto.  Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 3ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Notas Introdutórias

O tema – constitucionalismo - é esssencialmente transdisciplinar, envolvendo o diálogo do Direito Constitucional com outras formas de conhecimento, tais como a Ciência Política, a Economia, a História, a Filosofia, a Antropologia e a Sociologia.  Decerto, não há como estudar a evolução da idéia do constitucionalismo isolada desses elementos que conformam toda e qualquer sociedade humana.

Os sentidos do termo constitucionalismo

Sentido amplo – é o fenômeno relacionado com o fato de todo o Estado possuir uma constituição, em qualquer tempo e do espaço, independentemente do regime jurídico-político adotado. Sempre existiu uma forma de ordenação suprema e coercitiva do poder social, seja escrita ou consuetudinária, como um modo de ser do Estado ou sociedade civil, limitando ou não o poder dos governantes.    

Sentido estrito – é a técnica jurídico-política de tutela das liberdades públicas, consolidada com as revoluções liberais burguesas dos séculos XVII e XVIII, englobando um conjunto de regras, princípios e engrenagens institucionais que implicou a limitação do poder estatal e possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, tais como a vida, a liberdade, a igualdade, a democracia e o devido processo legal.

Para J. J. Canotilho, embora se possa delimitar um núcleo conceitual uniforme para o vocábulo constitucionalismo, existiriam diversos movimentos constitucionais, que refletiriam as singulares características históricas e culturais de cada sociedade (inglês, norte-americano, francês e brasileiro), em momentos distintos. Pode-se dizer inclusive que, no caso brasileiro, embora já se pudesse falar de um constitucionalismo amplo, em seu sentido estrito o constitucionalismo brasileiro só se iniciou em 1891. Oportuno é também o debate sobre a existência, no plano material, de um constitucionalismo brasileiro entre 1964 e 1985.

Evolução do constitucionalismo

A história do constitucionalismo pode ser considerada a história do embate entre a opressão e a liberdade humana, no âmbito das relações de poder social.

Constitucionalismo primitivo

Apresentava-se, na acepção ampla, sob a forma de organizações consuetudinárias em que os chefes familiares ou os líderes de clãs definiam as normas supremas que deveriam nortear a vida em comunidade, estabelecendo a estrutura-mestra da ordenação jurídica dos primeiros agrupamentos humanos. Registra-se aqui ampla influência da religião ao legitimar a autoridade divina dos governantes, tidos como encarnações ou representantes de Deus na terra. No contexto de sociedades geralmente ágrafas, as constituições não assumiam a forma escrita, sendo produto da reiteração de costumes.

Para Karl Loewenstein, o marco do nascimento do constitucionalismo pode ser encontrado entre os hebreus, que, em seu Estado teocrático, estabeleceram limites ao poder político pela imposição de uma chamada “Lei do Senhor”, cabendo aos profetas fiscalizar e punir os atos dos governantes que ultrapassassem os limites desse Direito divino-transcendental, conhecido e difundido através das tradições.

 

Constitucionalismo antigo

Na antiguidade greco-latina, vivenciou a Grécia um regime político de democracia constitucional naquelas Cidades-Estado grega que seguiam o modelo ateniense de plena identidade entre governantes e governados, no qual o poder político estava igualmente distribuído entre todos os cidadãos ativos. O mesmo não poderia ser dito com relação às Cidades-Estado grega que seguiam o modelo espartano, de progênie autocrática.  

Datam dessa época importantes contribuições no terreno da filosofia política, indispensáveis para a afirmação da idéia do constitucionalismo: a valorização antropocêntrica do ser humano como centro da sociedade política (Sócrates),  o primado da legalidade como garantia dos governados (Platão), a separação dos poderes e a utilização do bem comum para a definição das formas puras de governo (Aristóteles)  

De outro lado, durante o período da República romana, depois da fase monárquica e antes da sua desintegração pelo regime despótico dos Césares, despontaram algumas sementes de constitucionalismo, através dos interditos, que procuravam proteger os direitos individuais contra o arbítrio e a opressão do Estado.

Durante esse período, verificou-se ainda a inexistência de constituições escritas, a prevalência da supremacia do parlamento, a ausência de controle de constitucionalidade dos atos legislativos e a irresponsabilidade governamental dos detentores de poder – reis, imperadores ou déspotas.  

Constitucionalismo medieval

A sociedade medieval era bastante fragmentada do ponto de vista social, político, econômico e territorial.  Embora submetida ao modo feudalista de produção - com a primazia dos senhores feudais sobre os servos, e marcada por uma rígida separação entre os estamentos sociais e por uma subordinação nobiliárquica entre susseranos e vassalos, podem ser encontrados elementos em favor da limitação do poder dos governantes, base da idéia de um constitucionalismo.

Foi, sobretudo, na Inglaterra, através de um processo lento e gradativo de afirmação histórica das instituições democráticas – diferentemente do processo abrupto da revolução que ocorreria na França no século XVIII – que se afirmaram alguns pilares do constitucionalismo, amadurecendo assim um regime político baseado na lei (Rule of Law), que se caracterizou pela tentativa de harmonizar e acomodar todas as forças político-sociais: o Rei, a Nobreza e o Povo. Daí a gestação da fórmula de uma monarquia constitucional, que passou a funcionar nos moldes de um governo misto, como se pode depreender da observação do bicameralismo parlamentar inglês (Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns).      

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