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DIREITO CONSTITUCIONAL II (QUARTA FEIRA NABCD – 18H30MIN ÀS 22HRS)

Por:   •  9/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.531 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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FACULDADE

PRINCESA DO OESTE

CURSO DE BACHARELANDO EM DIREITO

PROFESSOR: IGOR BENEVIDES

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II (QUARTA FEIRA NABCD – 18H30MIN ÀS 22HRS)

SEMESTRE: 2019.2

PERÍODO: 3° SEMESTRE

ALUNO: NAYANNY NARA RODRIGUES VIEIRA GOMES

N° DE MATRÍCULA: 01897580

RELATÓRIO DO CURSO INTRODUÇÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI

Crateús-Ceará

04/09/2019

  1. INTRODUÇÃO AO TRIBUNAL DO JURI.

O Tribunal do Júri é a possibilidade legal dada aos integrantes da sociedade, previamente inscritos no conselho de sentença, para que julguem seus semelhantes que cometeram ou tentaram cometer crimes dolosos contra a vida, sob a presidência de um juiz de Direito.  A Constituição Federal de 88, art 5°, XXXVIII:

 “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 a) a plenitude de defesa;

 b) o sigilo das votações;

 c) a soberania dos veredictos;

 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A plenitude de defesa é utilizada no Tribunal do Júri, sendo exercida de modo que poderão ser usados todos os meios lícitos de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, como sociológicos, políticos, religiosos, morais.

Na legislação infraconstitucional, o art. 485 do Código de Processo Penal disciplina o sigilo das votações:

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

A votação ocorre longe do acusado, da vítima e do público em geral que esteja presente no salão.

A soberania dos vereditos é a decisão proferida pelo Conselho de Sentença deve ser a derradeira, entretanto garante-se o duplo grau de jurisdição, principio este advindo do Pacto de San José da Costa Rica. Esse princípio garante ingressar com uma apelação nos termos do art. 593, III, a,b e c, CPP).

E por último e essencial, a alínea d, crimes dolosos contra a vida, que são descritos no Código Penal art 121 ao art 126, no rol estão: homicídio, induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com consentimento pela gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

  1.  RITOS PROCESSUAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Chamado de processo escalonado ou bifásico, o Tribunal do Júri é dividido em duas fases.

A primeira fase (judicium accusationis) ou sumário de culpa é iniciada com a denúncia do Ministério Público (inquérito policial – peça administrativa) ao Juiz. O juiz, recebe ou não a denúncia, se receber, manda citar o réu. O réu apresenta a defesa prévia. Na audiência de instrução e julgamento o juiz ouve as testemunhas, acusação e defesa, aprecia laudo, provas e pôr fim a decisão (sentença) que pode ser:

  • Pronuncia – o juiz se convence da existência do crime e que existem indícios que o réu seja o autor, ou seja reconhece-se a existência material. A pronuncia não põe fim ao processo, ela tem o efeito de levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
  • Impronúncia – não existem indícios suficientes de autoria do crime ou da materialidade. O art. 144, parágrafo único do CPP diz:

enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”

  • Absolvição sumária – A absolvição sumária é uma decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. O art. 415 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o legislador poderá absolver sumariamente o acusado, in verbis:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Desclassificação - O juiz, com base nas provas produzidas nos autos, convencendo-se de que não se trata de crime de competência do júri, deverá proferir a sentença de desclassificação e remeterá os autos ao juízo competente para julgá-lo. Da decisão de desclassificação cabe recurso em sentido estrito.

A segunda fase (judicum causae) ou juízo de causa, ocorre após o transito julgado da decisão de pronuncia.

Nessa fase, pode haver o desaforamento, ou seja, migração de comarca. O foro é a competência territorial para julgar a matéria, onde aconteceu o crime. Nos termos dos artigos 427 e 428 CPP, as hipóteses onde cabe pedido de desaforamento:

a) por interesse da ordem pública;

b) quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do Júri;

c) quando houver risco à segurança pessoal do acusado;

d) quando injustificadamente o Júri não se realizar no prazo de seus meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Os integrantes do júri, deverão ser maiores de 18 anos, idôneo, sem antecedentes criminais, voluntário, eleitor.  A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco jurados listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.

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