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DIREITO DAS SUCESSÕES

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Por:   •  22/8/2013  •  Ensaio  •  4.165 Palavras (17 Páginas)  •  290 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

1) Quem é o herdeiro?

É o sucessor a título universal, recebe uma fração ideal, uma quota abstrata (1/8, 32%, etc.), e recebe sua parcela em condomínio necessário. Não são bens específicos.

2) O que é legatário?

É aquela pessoa que recebe bens perfeitamente determinados, individualizados (moveis, imóveis, quotas, etc.) e sucessor a título singular.

3) O que é sucessão a título universal?

Herdeiro

4) O que é sucessão a título singular?

Legado ou qualquer transmissão de bens a título singular (venda, doação, etc.).

5) Qual a diferença entre legado e doação?

Ambos são ato de liberalidade, mas a doação é ato entre vivos o legado somente produz efeitos pos mortem.

6) Duas diferenças entre herdeiro e legatário?

O herdeiro adquire a propriedade e posse dos bens com a morte do autor da herança (saisine). O ato da morte imediatamente gera a passagem da posse e propriedade dos bens para os herdeiros (CC, 1784). O legatário adquire a propriedade imediatamente, mas a posse só se adquire no final da partilha (CC, 1923), pois, quem entrega a posse dos bens ao legatário são os herdeiros, mas para tal precisam estar seguro de que o espólio não tem dívida.

Até onde vai a responsabilidade do herdeiro pelas dividas do falecido? Até o limite de sua fração ideal. Qual a responsabilidade do legatário pelas dividas do falecido? O CC, 1997, diz que a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro as dívidas do de cujus são pagas pelos herdeiros (no limite de sua quota parte), depois, se os valores recebidos pelos herdeiros não forem suficientes para o pagamento das dívidas do falecido, adentra-se ao patrimônio deixado aos legatários, entretanto, os legatários somente respondem até o momento em que é feita a partilha, após a partilha o patrimônio deixado aos legatários não mais responde pelas dívidas do de cujus, respondendo por estas (dívidas) somente os herdeiros.

7) Quem é o pré-legatário?

É aquela pessoa que é, ao mesmo tempo, herdeiro e legatário.

8) Quem é o sub-legatário?

É aquele que recebe um legado do patrimônio do herdeiro ou de legatário e não do autor da herança, e.g, A deixa sua 1/4 de seus bens a B, desde de B dê uma TV de a C, C é o sub-legatário, pois, recebe a TV do patrimônio de B e não do de A (CC, 1913).

9) Se na hipótese do exemplo anterior B se recusar a entregar a TV a C o que ocorrerá?

Presumir-se-á que renunciou a herança ou ao legado (CC, 1913).

10) Pode-se afirmar que o herdeiro sucede ou representa o de cujus? Qual a relação entre eles?

A sucessão não é da pessoa, mas dos bens. O herdeiro não representa o de cujus, pois, age em nome próprio. A relação é de sub-rogação, pois o herdeiro se sub-roga na posição patrimonial do de cujus, mas, apenas em suas relações patrimoniais.

11) Qual a posição do legatário na herança?

Legatário é mero donatário, não sub-roga ninguém, pois, recebe uma simples liberalidade.

12) Quem são os sujeitos da sucessão?

Autor da herança, herdeiro, legatário.

13) Qual é o objeto da sucessão?

Herança.

14) O que é herança?

É o patrimônio do de cujus.

15) Patrimônio?

Conjunto de bens e obrigações de uma pessoa.

16) Diferença entre herança e espólio?

Não há, herança é instituto de direito civil, espólio é herança inventariada instituto de direito processual.

17) Inventário é sinônimo de herança?

Não, pois, muitas vezes o objeto do inventário é maior que o objeto da herança. Todos os bens do falecido serão inventariados, mas nem sempre todos farão parte da herança, é o caso, v.g., de ser o falecido casado em regime de comunhão de bens, metade dos bens, embora façam parte do inventário, não farão parte da herança, pois, é a meação do cônjuge supérstite. Assim, inventário é mais amplo que a herança. Bens inventariados são todos os bens que se encontram em nome do falecido, mas nem todos esses bens são herança, pois, há o patrimônio particular e o comum.

18) Qual a natureza jurídica da herança?

A herança é um ente despersonalizado (CPC, 12), mas tem capacidade judiciária ou processual, é pessoal formal, mas não tem personalidade jurídica (strictu sensu). Assim, pode-se dizer que a natureza jurídica da herança é a de uma universalidade de direitos, conjunto de bens heterogêneos que se reúnem em torno de uma ficção (CC, 91).

19) Porque a herança não pode ser pessoa jurídica?

Porque para ser pessoa jurídica deve-se ter patrimônio próprio.

20) Herança tem patrimônio próprio?

Não, logo não pode ser pessoa jurídica. Pois, quando uma pessoa morre o patrimônio é dos herdeiros e não da herança.

21) O espólio pode ser autor e réu em ações?

Sim, pois embora não seja pessoa jurídica tem capacidade processual (como a massa falida, condomínio, etc.).

22) Quem representa ativa e passivamente o espólio?

O inventariante (CPC, 990).

23) A pode ajuizar ação investigação de paternidade se o pai estiver morto. Se afirmativo, contra quem A deve intentar a ação?

Contra os herdeiros.

E porque contra os herdeiros e não contra o espólio? Porque o espolio só é parte em ações de natureza patrimonial. Por isso na investigação de paternidade o pólo passivo será composto pelos herdeiros

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