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DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  29/4/2015  •  Artigo  •  12.596 Palavras (51 Páginas)  •  186 Visualizações

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UNIDADE IV: A PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

  • Oferta, publicidade e propaganda.
  • A vinculação e o dever de cumprimento pela oferta, publicidade e propaganda.
  • Publicidade abusiva e enganosa
  • Dever de informação sobre produtos ou serviços.
  • Princípios aplicáveis.

        Todo contrato, seja ele formador de uma relação jurídica de consumo ou não, se conclui depois da oferta de uma das partes e da aceitação pela outra. Assim, antes mesmo do CDC o Código Civil já regulava uma espécie de oferta que por ele foi denominada de proposta em seu artigo 427.

        No entanto, a oferta do CDC deve ser interpretada de forma diferente da proposta do Código Civil, pois aquela se aplica as sociedades de consumo em massa e, portanto, possui regra própria, não obstante se pareçam. A principal diferença consiste no fato de que para o CDC, toda oferta, suficientemente precisa, relativa a produtos ou serviços vincula o ofertante ao cumprimento do que oferecer. Nesse sentido, quando houver descumprimento da oferta o consumidor poderá exigi-la judicialmente, pode meio de pedido específico de obrigação de fazer, enquanto que para o diploma Civil nem toda oferta vincula o ofertante e as que vincularem podem ser resolvidas em perdas e danos.

        Nesse contexto, o contrato, tanto aqui (CDC) quando lá (CC) são vistos como um ato complexo que guarda semelhança com um processo, pois engloba uma série de atos que desencadeiam num sentido lógico e caminham para um determinado fim. A diferença consiste no fato de que nos contratos de consumo existe consideráveis restrições à autonomia da vontade do consumidor, caracterizando uma nítida desigualdade entre os sujeitos da relação.

        

        Sérgio Cavaliere coaduna como entendimento acima e afirma que “de acordo com a visão moderna do contrato como processo, identifica-se nele uma primeira fase que tem sido denominada pré-contratual, em que as partes iniciam os contatos, fazem propostas e contrapropostas, enfim, as tradicionais tratativas destinadas a reflexões e ponderações”. Continua, “embora nessa fase não tenha ocorrido o encontro de vontades, essas tratativas podem gerar certa vinculação, mormente quando despertam confiança, legítima expectativa, em uma das partes, levando-a a fazer despesas com orçamentos, prospectos, estudos, projetos, etc.

O regime dos contratos de consumo, instituído pelo CDC tem como escopo proteger o contratante vulnerável, o consumidor, proteção essa que começa na fase pré-contratual e se estende até a fase pós-contratual.

        Assim, a proteção contratual do consumidor começa nessa fase pré-contratual, razão pela qual exige-se das partes postura séria, leal, sincera, afinada com o princípio da boa-fé objetiva. Nesse contexto, o CDC regula a oferta nos seus artigos 30 a 35 e, especificamente, a publicidade nos artigos 36 a 38, os quais iremos passar a estudar.

        OFERTA

        Oferta pode ser entendida como toda técnica utilizada para chamar a atenção do consumidor dos produtos e serviços disponíveis na cadeia de consumo, ou seja, é qualquer técnica utilizada pelo fornecedor para atrair o consumidor.

        

        Nelson Nery Junior ao conceituar oferta afirmou que esta seria "qualquer informação ou publicidade sobre preços e condições de produtos ou serviços, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma".

        Assim ensina Rizzatto Nunes: "Pode-se, então, dizer que a oferta é um veículo, que transmite uma mensagem, que inclui informação e publicidade. O fornecedor é o emissor da mensagem e o consumidor é seu receptor." (NUNES, Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág415)

        Conclui-se que a oferta abrange informações, promoções de vendas, publicidade, é também a fala ou resposta do gerente do banco, do funcionário do atendimento telefônico, da administradora do cartão de crédito, o preço dado pelo feirante, os dados técnicos contidos nas embalagens, rótulos, enfim, é qualquer informação oferecida por qualquer meio de comunicação seja escrito, verbal, gestual, etc. que chegue ao consumidor.

Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Basta uma simples leitura do artigo 31 do CDC para perceber que a lei pretendeu distinguir informação de publicidade. Isso significa publicidade não se confunde com informação, já que nem toda informação é publicidade e nem toda publicidade é informação.

        O conceito de informação é mais amplo do que o de publicidade, já que o CDC quis com o artigo 30, incluir todo tipo de manifestação de vontade que não seja considerado anúncio, mas que, mesmo assim, sirva para induzir o consentimento do consumidor. Assim, a fala ou resposta do fornecedor, seja por ele próprio ou por seus representantes, como o gerente do banco, o funcionário do atendimento telefônico, da administradora do cartão de crédito, o preço dado pelo feirante, os dados técnicos contidos nas embalagens, rótulos (exceto aqueles que possuem caráter publicitário), bulas, enfim, é qualquer informação oferecida por qualquer meio de comunicação seja escrito, verbal, gestual, etc. que chegue ao consumidor.

        

.   Adalberto Pasqualotto define publicidade como “toda comunicação de entidades públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feita através de qualquer meio, destinada a influenciar o público em favor, direta ou indiretamente, de produtos e serviços, com ou sem finalidade lucrativa” (Os efeitos da publicidade no CDC, Revistas dos Tribunais, 1997, p. 25).

        Publicidade abrange todo o meio de anúncio, seja em televisão, rádio, jornal, revistas, cinema, outdoor, além dos rótulos, folhetos, material entregue nos pontos de venda, etc.

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