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DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  12/9/2016  •  Artigo  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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Contrato de estágio

O contrato de estágio é um termo de compromisso de estágio, assinado por todas as

partes (Reitor, responsável pelo estágio, estagiário e duas testemunhas). O estágio é um

ato educativo escolar supervisionado. A empresa que contrata o estagiário é chamada de

concedente.

Para o empregador, o estágio tem um menor custo de contratação, pois apresenta quase

ausência de encargos sociais e trabalhista (o que é uma grande diferença do contrato de

emprego); para o estudante, uma oportunidade de vislumbre de emprego.

A cada 6 (seis) meses o concedente deverá encaminhar a instituição de ensino um

relatório de atividades desenvolvidas dentro do estágio. O rompimento dessa relação

implica na recisão o contrato. Ao final do contrato, o concedente deverá realizar um

termo de conclusão, indicando as atividades que realizou em todo o período do curso.

A jornada do estagiário será de 4 (quatro) horas, para os estudantes de educação

especial e dos anos finais. Será de 6 (seis) horas para os de ensino superior. A lei

autoriza a jornada de 08 (oito) horas diárias por 40 semanais, desde que autorizada no

projeto pedagógico do curso. Os contratos de estágio seguem o prazo mínimo de 6 (seis)

meses.

Os contratos anteriores permanecem submetidos à Lei nº 6.494/77 e Decreto n°

87.497/42, até que sejam prorrogados (art.18). E os atuais é regido pela Lei nº

11.788/08.

Trabalho autônomo

“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência,

isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato

ou ato”. Plácido e Silva

Atividade profissional sem vinculo empregatício, assumindo seus próprios riscos por

sua conta. Presta de uma forma eventual e não habitual o serviço. Exerce sua atividade

por sua escolha, seu lugar, tempo e forma de execução. Caracterizado pela

independência, não sendo subordinado a nenhum empregador.

O profissional autônomo é aquele que possui determinadas habilidades técnicas,

manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício.

Possui suas própria habilidades, manuais ou técnicas e decide trabalhar assim por sua

conta. Negociam seu próprio horário de trabalho e os valores a serem ganhos, rende seu

beneficio, e em troca assume os próprios riscos.

Há dois tipos de trabalhadores autônomos:

 Prestadores de profissões não regulamentadas: encanador, pintor, jornalista e etc.

 Prestadores de profissões regulamentadas: Advogados, psicólogo, contabilista e

etc.

O trabalho autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência Social, com a alíquota

de 20%, sobre o salário recebido, dentro da classe estabelecida pelo INSS, e sujeito a

imposto de renda.

O pagamento é através de recibo, que pode ser feito pela empresa contratante ou pelo

próprio autônomo.

(Não é regulamentada pela CLT)

Trabalho Eventual

Presta serviço subordinado, mas de curta duração, não repetido e nem demorado. Tem

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o

trabalhador avulso na Lei ( Art. 7º da CF inciso XXXIV).

É serviço ocasionado em caráter absolutamente transitório, não se integrando na

finalidade da empresa. É a forma típica do trabalhador que não recebe serviço

repentinamente, gerando o habito de ir procurar trabalho na empresa, com pessoas

estipulando tarefas gerando uma figura de empregador; a eventualidade fica ligada

então no curto tempo de duração do trabalho. A validade do contrato é gerado nos

casos: De serviço onde a natureza justifique a predeterminação do prazo; De atividades

empresarias de caráter transitório. (Art 443 CLT).

Trabalho Avulso

Essa modalidade de trabalho assemelha-se ao trabalhador eventual por prestar serviço a

várias tomadoras e ter sua curta duração. Presta serviços com a intermediação da

entidade de classe, e tem seu pagamento feito por forma de roteiro. São direito dos

trabalhadores urbanos e rurais a igualdade com o trabalhador de vinculo empregatício

permanente e o trabalhador avulso ( Art 7º da CF).

Os trabalhadores avulsos, independente de sindicalizados ou não, terão direito a férias,

sem prejudicar sua remuneração.

Sua características são;

 Sua liberdade na prestação de serviços, sem vinculo com empresas e com o

sindicato.

 A pratica de serviço com mais de uma empresa.

 O órgão sindical é a que intevem na mão de obra, auxiliando os trabalhadores e

posteriormente

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