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DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  2/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.257 Palavras (14 Páginas)  •  204 Visualizações

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FACULDADE DOM ALBERTO

Trabalho de Direito Individual do Trabalho

Daiani Weiss

Santa Cruz do Sul, 20 de junho de 2015


1. Um empregado tem seu contrato de trabalho suspenso por 15 dias; falta, durante o ano, 7 dias, injustificadamente. Terá direito a quantos dias de férias? Explique e fundamente. Ainda, explique a sistemática de férias do direito trabalhista brasileiro.

Como o empregado faltou 7 dias injustificadamente este terá direito a 24 dias de férias corridos, conforme discorre o art. 130, II da CLT “ vinte e quatro dias corridos quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;”.

As férias podem ser individuais ou coletivas, estas serão concedidas após 12 meses da aquisição do direito, devendo o empregado receber a remuneração integral durante as férias, nos períodos incompletos as férias serão proporcionais, as féria possuem um caráter social e econômico.

2. O contrato de trabalho pode ter seus efeitos paralisados provisoriamente ou desaparecer definitivamente. Nesse sentido, responda: No que consiste a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho e como é possível diferencia-la da interrupção e da extinção do contrato de trabalho? .

A suspensão é quando cessa temporariamente os efeitos do contrato do empregado, o contrato existe porém seus efeitos não são observados, são suspensas as obrigações e os direitos.

A interrupção tem que se pagar salário durante o afastamento do trabalho, contando também o tempo de trabalho, na interrupção há cessão temporária e parcial dos efeitos do contrato, já a extinção do contrato de trabalho termina-se o vinculo de emprego, extinguindo-se as obrigações do contratante.

Martins (2010, p. 340) diferencia da seguinte forma suspensão e a interrupção do contrato de trabalho:

Haverá interrupção quando o empregado for remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessão provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado não recebendo salário; nem conta-se seu tempo de serviço, havendo a cessão provisória e total dos efeitos do contrato de trabalho.

 

3. Existem algumas figuras no direito individual do trabalho que, embora exerçam propriamente um trabalho ou uma atividade, por diversos motivos não são considerados empregados (suas relações não geram vínculo empregatício). Quais são essas figuras e por quais motivos não são considerados empregados?

Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço continuo, ou seja, não eventual, é dependente do empregador e recebe salário, conforme descrito no art. 3º d CLT.

Não são considerados empregados o trabalhador autônomo, pois esse decide o tempo e o modo da realização de seu serviço, o trabalhador autônomo tem previsão na lei 8.212/91, art. 12, v, h. O trabalho eventual é aquele que não há continuidade no trabalho, prestando serviços a varias empresas, este também esta previsto  na lei 8.212/91, art. 12, v e temos também o trabalhador avulso neste tipo não há pessoalidade, não importando quem realiza o serviço, não há vinculo empregatício.

                     

4. A proibição do uso do banheiro fora de horário estipulado pelo empregador, a revista de bolsas e pertences do empregado no encerramento do expediente de trabalho e a punição de empregado deixando-o sem atividades na empresa estão de acordo com as regras do direito trabalhista brasileiro e com o atual entendimento jurisprudencial? Explique.

Muitas doutrinas e jurisprudências entendem que o poder de controle do empregador tem um limite, o do respeito intimo do empregado, claro que a empresa deve proteger seu patrimônio mas sem extrapolar os limites do direito a privacidade, qualquer tratamento que seja considerado degradante será inconstitucional. Limitar a ida do funcionário ao banheiro pode ser considerado um tratamento degradante sendo considerado pela jurisprudência como dano moral ao empregado, assim também acontece com a punição de empregado deixando-o sem atividades sendo também considerado um abuso do poder do empregador. Segue abaixo algumas jurisprudências relacionadas aos assuntos.

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTAS ABUSIVAS EM PERTENCES DE EMPREGADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em face de potencial ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. REVISTAS PESSOAIS EM TRABALHADORES. REVISTAS ÍNTIMAS. REVISTAS ABUSIVAS EM PERTENCES DE EMPREGADOS. ABUSO NO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISOS V e X. Os princípios e garantias constitucionais atuam, na contemporaneidade, em defesa do trabalhador, enquanto e em contrapartida, estabelecem freios para a conduta patronal. A ordem inaugurada pela Constituição Federal de 1988, quando dá destaque à dignidade da pessoa humana e tutela intimidade, privacidade e honra, vedando tratamentos degradantes, revela visível avanço em relação à situação pregressa: ergue a nível matricial a proteção que a classe trabalhadora reclama desde a Revolução Industrial. Fazendo concreto o ideal do Estado Democrático de Direito, este conjunto de princípios deita-se sobre a legislação ordinária, relendo os limites da atuação patronal no exercício do poder diretivo – de base restritamente contratual -, sobretudo naquilo que represente desnecessária exposição e ofensa aos seus subordinados. Somente como exceção e sob escasso olhar, o art. 373-A da CLT admite revistas, regra igualmente limitada para as mulheres e, por influência do princípio isonômico, para os homens: ao empregador incumbe adotar os meios que a tecnologia lhe oferece para defesa de seu patrimônio, sendo-lhe vedado, mesmo com tal aparato, violentar a esfera privada daqueles trabalhadores que contrata. Sendo a última de suas possibilidades, o empregador poderá recorrer às revistas pessoais, desde que o faça sob condições, mas sem jamais macular a privacidade e a intimidade dos empregados. O excesso a tais parâmetros desperta a sanção constitucional e obriga à indenização do dano moral, providência que empresta coerção e concretude ao pilar da dignidade da pessoa humana e delega expressão máxima ao vetor eleito pela Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.(Recurso de Revista 843-56.2012.5.08.0014. Data de Julgamento: 22/05/2013. Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma). 

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