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DIREITO GERAL DE FORMAÇÃO

Por:   •  11/3/2018  •  Relatório de pesquisa  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  195 Visualizações

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DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO [pic 1]

1.º PERÍODO – TURMA “B” - CURSO: DIREITO

ALUNO (a):

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  1. A FORMAÇÃO DO DIREITO COMUM

  1. Lutas entre o Sacro Império Romano-Germânico e o Papado

Conflitos entre o Sacro Império Romano-Germânico e o Papado provêm de que a igreja se sentindo comprometida com a constante intervenção dos senhores feudais, faz reformas que desafiam o poder imperial  e tenta restaurar a autoridade do papa sobre os reis  e príncipes cristãos.

Os conflitos entre a igreja e o Sacro Império são constantes nos séculos XI e XII cristalizam-se em redor da Quereda das Investidouras, relativa ao poder de conferir títulos eclesiásticos. Finalmente, é o papado que sai, de facto, vencedor do conflito, ainda que, na concordata de Worms (1122), tenha admitido o princípio da separação dos poderes espiritual e temporal. O poder pontificial atinge o seu apogeu nos séculos XII e XIII. De acordo com a concepção dos grandes papas da época (Gregório VII, Inocêncio III, Bonifácio VIII), os reis detêm o seu poder da Igreja que os sagra e os pode excomungar; no entanto, não se trata de uma teocracia, pois o Papa não pode exercer o poder temporal, salvo nos seus próprios estados.¹

  1. A Universidade de Bolonha e o renascimento do Direito Romano

A Universidade de Bolonha era um atrativo de todos os estudantes da Europa, pelo fato de que, “Frederico Barba-Ruiva em 1158 concede aos estudantes estrangeiros e professores, prerrogativas para que pudessem habitar a cidade e frequentar as aulas com tranquilidade”². Em 1158, Frederico Barba-Ruiva conferiu a Authetica Habita qual protege os estudantes estrangeiros tanto de Direito Romano como de Direito Canônico.

A Universidade detém força e respeito, devido o fato de seus estudantes não serem pessoas despreparadas e sim, homens maduros, de diversas nações e além de tudo serem sarcedotes e jovens oriundo de famílias nobres.

O grande mérito da Universidade de Bolonha fora o ensino e difusão da ciência jurídica, razão pela qual ficou conhecida, com Irnério à frente, como lucerna iuris, visto que aí se ressuscitam os estudos de Direito Romano. “...E esse direito, sistematizado pelos glosadores e pós-glosadores, alicerçava-se nos preceitos compilados pelo Imperador Justiniano nas Pandectas ou Digesto, no século VI.” (MEIRA, 2001, p.394). 
A Irnério, portanto, se deve a recepção e ressurgimento do Direito Romano – 
Corpus Justinianum. Ele fora quem conferiu autonomia definitiva ao estudo/ensino da Ciência Jurídica. Irnério, mestre em artes liberais (1055-1130), fora considerado o caput scolae, por ser o precursor da Ciência Jurídica no Ocidente medieval. Reuniu e sistematizou as fontes romanas, realizando um estudo cientifico do Direito. Sua formação em artes liberais lhe influenciou. ³

¹Gilissen, John. Introdução Histórica do Direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian,1995, 137p.

²,³ PIMENTA, Leticia Pereira O RENASCIMENTO DO DIREITO ROMANO E A GÊNESE DO ESTUDO CIENTÍTICO DO DIREITO NO OCIDENTE MEDIEVAL, 2009. Disponível em: < http://seer.ufrgs.br/aedos/article/view/9856/5706 >. Acesso em: 15 jun. 2016, 23:30.

  1. Tradição canonística

O direito canônico é o direito comum em matérias espirituais, obedecendo basicamente a mesma natureza formal.

O seu costume se chama jus non scriptum,direito não escrito em direito canônico como ma tradição romanistica da Baixa Idade Média, não desepenha um papel considerável na evolução do direito canônico, em razão da abundancia das regras jurídicas escritas, Na Idade Média, os canonístas construíram alguns princípios para reconhecer o caracter obrigatório do uso jurídico, para ser válido, o costume canonistico deve obedecer, então as seguintes condições: Ser seguido desde a há um certo tempo (30 anos pelo menos), ser razoável (isto é, não ofender a razão), ser legitimo (isto é, ser conforme ao direito divino aos decretos e ao ensino autorizado pela igreja.

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