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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  26/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.302 Palavras (14 Páginas)  •  225 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II – N2

AULA 1

19-10-2017

Da prisão, das medidas cautelares pessoais diversas da prisão e da liberdade provisória- art. 282 a 385 CPP

A prisão provisória deve ser considerada uma medida de exceção, e, portanto, só pode ser aplicado em caráter excepcional. Assim, a prisão provisória (preventiva e temporária), deve ocorrer apenas quando forem estatisticamente necessárias, uma vez que há possibilidade de juiz, ao invés de sessar a prisão provisória, decretar as medidas cautelares pessoais alternativas que estão nos artigos. 319 e 320, ambas do CPP. Tais medidas só podem ser concedidas pelo juiz (exemplo a fiança, que pode ser concedida pela autoridade aos crimes cuja pena sessa a menor de quatro anos). Tais medidas cautelares podem ser revogadas pelo juiz a qualquer tempo.

  • Prisão pena dada na sentença
  • A regra é que o indivíduo responda em liberdade devido ao princípio da presunção de inocência
  • Prisão temporária 5 dias podendo ser prorrogada
  • Não cabe para todos os crimes
  • Lei própria

Prisão temporária

  • Temporário inquérito policial I
  • Preventivo inquérito policial ou ação penal

Artigo 282 CPP, I: Verificamos que a prisão, quer sessa temporariamente a preventiva, sessa devidamente aplicada há necessidade de que sessa imprescindível para a andança do processo. Assim só haverá a prisão ou aplicação de medida cautelar se houve a necessidade para a aplicação de lei pena ou a investigação a em alguns casos para que a inscrição processual não sessa afetada, sendo que o suic deverá levar em conta a adequação da medida cautelar com a gravidade do crime. Em muitos casos também deverão ser observados as circunstancias do fato e as condições pessoais do acusado.

AULA 2

25/10/2017

Medidas cautelares pessoais diversas da prisão

Antes da reforma de 2011 quando alguém era preso em flagrante e dependendo da gravidade do crime o juiz possuía apenas duas alternativas, ou seja, decretava a prisão preventiva ou deferia o pedido de liberdade provisória razão pela qual o acusado permanecia preso sob regime fechado ou então respondia o processo em liberdade.

Em virtude disso havia uma super população carcerária a qual não leva a função de ressocializar o preso, pois misturavam presos que não era perigosos para a sociedade com outros de alta periculosidade.

Após a reforma de 2011 quando alguém é preso em flagrante o APF (alta de prisão em flagrante) deve subir ao juiz dentro de um período de 24 horas e ai ele decidira pela prisão, pela sua soltura ou então aplicar alguma das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, sempre observando o respeito da proporcionalidade da medida e a gravidade do crime, até porque a prisão não é muitas vezes necessária e a restrição da liberdade do acusado só poderá ocorrer quando indispensável ao bom andamento do processo.

****** Assim o artigo 319 do CPP possui um rol taxativo não podendo o juiz ampliar a possibilidade ao seu bel prazer (por exemplo: uma pessoa comete um crime florestal na delegacia existe academia de bicicletas para gerar energia elétrica na delegacia, em posição de exercício de bicicleta ergométrica não esta na lei).

*****Devemos ressaltar que em matéria criminal o juiz, utilizando o poder geral de cautela, não poderá impor em momento algum restriçõesa liberdade do acusado que não estiver previamente estabelecidas em lei uma vez que tais medidas devem observar o principio da legalidade combinado com o binômio proporcionalidade e adequação

Artigo 319 inciso I comentário: O comparecimento periódico em juízo tem como função básica a fiscalização do juiz em relação as atividades do acusado assim o juiz poderá verificar se o réu esta trabalhando se mudou de residência ou não exercendo um controle sob seu paradeiro e inibindo eventual decretação de revelia na ação penal que esta respondendo. Geralmente o comparecimento é mensal, todavia pode ser em maior período bimestral e em menor período.

Comentário: O juiz neste caso poderá determinar que o réu não frequente o lugar onde se deu o fato criminoso (exemplo: bar, taverna= boate), já que nesses lugares a violência é potencializada pela utilização de bebidas alcoólicas e outras coisas mais.

Rogerio Sanches Cunha entende que a proibição e acesso ou frequência a determinados lugares inclui a hipótese de impedir que o prefeito vá ate a prefeitura, vereador vá à câmara de vereadores, e que um senador da republica freqüente o senado, uma vez que a frequência a esses lugares determinara a possibilidade de existirem outros crimes.

O inciso II- Guarda a semelhança com o estatuto do torcedor lei 10.671/2003 o qual em seu artigo 41 “B” possibilita que o juiz venha a impedir que determinado torcedor frequente o estádio e sua proximidade e se recolha em local determinado no despacho no período antecedente de duas horas do inicio da partida e duas horas após o termino da partida.

Inciso III- Tal inciso veio em virtude do artigo 22 inciso III, a líneas “a” e “b” da lei Maria da penha, que determina que o juiz possa aplicar medidas protetivas de urgências em favor da vitima proibindo a aproximação do ofensor em relação à pessoa ofendida, seus familiares e demais testemunhas.

A aproximação é só real física?

Não porque tem as redes sócias, ou seja, as virtuais, ligações.

A moderna jurisprudência tem admitido que quando o juiz impõe esta medida cautelar ele poderá impedir que o agressor realize ligações telefônicas, mande e-mail, watts app.  

IV: Neste caso a proibição de se ausentar da comarca se da em virtude de manter a proximidade do acusado junto ao distrito da culpa o que facilitaria a colheita de provas no caso de eventual reconhecimento de pessoas e coisas ou então de uma futura acareação, todavia a medida cautelar de proibição de ausentar na comarca deve ter alguns cuidados a serem observados no momento de sua implementação uma vez que poderá estar restringindo, por exemplo, um direito e garantia individual do cidadão que seria o seu trabalho. Assim se o acusado necessita viajar para exercer sua profissão tal medida não poderá ser implementada (caminhoneiro, representante comercial, advogado, etc...).

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