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DIREITO SOCIETARIO

Por:   •  20/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.421 Palavras (10 Páginas)  •  332 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO

Ariele Tauffer Muller  RA:6619361221

                                       Lenize Muller               RA:6693430336

DIREITO SOCIETÁRIO

Passo Fundo

2016

FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO

Ariele Tauffer Muller  RA:6619361221

Lenize Muller             RA:6693430336

DIREITO SOCIETÁRIO

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Empresarial I da Faculdade Anhanguera de Passo Fundo,

Professora: Danusa Simas Bohn

Passo Fundo

2016

  1. INTRODUÇÃO

O direito societário é o ramo do Direito Empresarial que estuda e classifica as sociedades empresárias como um todo e os seus conceitos. Estudas as suas espécies, a desconsideração da personalidade jurídica, a dissolução da sociedade, entre outros.

O presente trabalho tem a finalidade de esclarecer e elucidar as diretrizes básicas acerca do direito societário, com todas as suas características e ramificações existentes. Parte da conceituação geral, elencando com as sociedades, que é o principal tópico neste instituto. Ademais, se fez necessário à explicação das sociedades personificadas societária e aquelas não personificadas, incluindo as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação. Há também a classificação diversa existe das sociedades personificadas, a desconsideração da personalidade jurídica, a concepção básica da sociedade limitada e da sociedade por ações.

  1. DIREITO SOCIETÁRIO
  1. Conceito

Caracteriza-se por ser o ramo do direito que prioriza o estudo das sociedades empresárias e todas as questões envolvendo o quesito, como os sócios e acionistas dessas pessoas jurídicas e todas as situações que venham a ocorrer advindas dessa relação. (Gomes, 2012, p.89)

O art. 981 do Código Civil conceitua da seguinte forma: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

As pessoas jurídicas de direito publico estão elencados no art. 41 do Código Civil, que são: a União, Estados-Membros, Distrito Federal e territórios, municípios, autarquias, fundações públicas e associações públicas e demais entidades publicas criadas por lei.

Já as pessoas jurídicas de direito privado estão dispostas no art. 44 do mesmo diploma legal, que são: associações (desde que não sejam publicas), fundações, sociedades, organizações religiosas, partidos políticos e empresa individual de responsabilidade limitada.

  1. Sociedades

São pessoas jurídicas de direito privado onde os integrantes reúnem seus esforços produtivos, seja capital ou serviços, para o desenvolvimento de sua atividade econômica, que é o seu objeto social. (Gomes, 2012, p.92)

A principal e mais significativa diferença entre as sociedades e demais pessoas jurídicas é o fim econômico a que esta se destina, e a possibilidade de atribuição aos sócios dos resultados econômicos obtidos ao longo do exercício empresarial. (Gomes, 2012, p.92)

3. Personificação societária e sociedades não personificadas

A regra geral é que as sociedades tenham personalidade jurídica distinta da de seus integrantes, gerando efeitos quanto a responsabilidade destes. Todavia, o direito admitiu a existência de sociedades sem personalidade jurídica, o que é uma exceção. O Código Civil estabelece de forma expressa a existência de duas modalidades de sociedades não personificadas que são: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. (Gomes, 2012, p.93)

  1. Sociedade em comum

É disciplinada pelos art. 986 a 990 do Código Civil. É a modalidade de sociedade em que os atos constitutivos ainda não foram inscritos no respectivo órgão de registro. (Gomes, 2012, p.93)

Elucida Fábio Bellote Gomes (2012, p.93):

O motivo de sua previsão no Código Civil foi, ao disciplinar a situação jurídica imediatamente anterior a constituição formal da sociedade, atribuir segurança jurídica aqueles que se relacionam negocialmente com os sócios da sociedade constituenda.

Não se deve confundir a sociedade em comum com a situação de quando duas pessoas se juntam, com ou sem contrato escrito, mas não possuem a intenção de promover o seu arquivamento, burlando a lei, sendo aquilo que a doutrina e jurisprudência chamam de sociedade de fato, que não possui nenhum amparo legal. (Gomes, 2012, p.93)

Para esta modalidade os sócios somente podem comprovar a existência da sociedade por escrito, já os terceiros interessados podem provar de qualquer modo. Os sócios respondem de forma solidaria e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, é o que dispõe o art. 990 do Código Civil. (Gomes, 2012, p.94)

A qualquer momento a sociedade em comum pode se regularizar, basta que haja a inscrição dos seus atos constitutivos na Junta Comercial, criando e iniciando assim, a pessoa jurídica da sociedade (Franchiscini, 2013).

  1. Sociedade em conta de participação

É disciplinada pelos art. 991 a 996 do Código Civil e destaca-se por não apresentar personalidade jurídica, sendo apenas uma conta de participação, destinada a realização de uma atividade determinada a partir de recursos financeiros disponibilizados por um ou mais sócios capitalistas. Existem duas categorias de sócios: o sócio ostensivo – que está a frente de todos os negócios e tem responsabilidade ilimitada – e o sócio participante, também conhecido como sócio capitalista e sócio oculto – não aparece a frente dos negócios e não possui nenhumas responsabilidade, entretanto é responsável pelo financiamento das operações feitas pelo sócio ostensivo. (Gomes, 2012, p.94)

A constituição dessa sociedade independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meio admitidos no direito. Ressalta-se que o contrato social produz efeito somente entre os sócios e a inscrição dos seus instrumentos em registro publico não confere personalidade jurídica a sociedade. A maneira correta de registro é no Registro de Títulos e Documentos, que se destinar a dar publicidade ao contrato, já que esta não é uma sociedade personificada, portanto não podendo ser arquivado em junta comercial ou registro de pessoas jurídicas. (Gomes, 2012, p. 95).

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