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DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  29/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  117 Visualizações

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Hipótese de incidência tributaria

Quando conceituamos o tributo, sabemos que ele é uma norma jurídica positiva, sendo assim ele é mutável, somente por reforma constitucional.

O Direito tributário material estuda quem deve pagar, a quem pagar e o valor a ser pago, porém se esse pagamento não for efetivado é matéria do direito administrativo tributário resolver.

Com a evolução social e politica podemos dizer que norma jurídica tributária encerrou o mandamento “ pague dinheiro ao Estado”.

Foi separado didaticamente a parte do direito tributário e direito administrativo, sendo assim é reconhecido o subtema do direito tributário dentro do direito positivo administrativo. A parte didática do direito tributário tem por objeto o estudo do direito tributário objetivo, que são as normas que regulamentam a tributação, tendo como ponto de partida a nossa Constituição.

Nossa estrutura jurídica é complexa com fundamento, hipótese e sanção, assim os comandos dessas normas só se efetivam se e quando ocorre os fatos previstos nas hipóteses a que são vinculadas.

A Sanção é o mandamento jurídico a ser cumprido quando a norma é desobedecida, não como um castigo. O jurista Augustin Gordillo diz que o mais importante na sansão não é o castigo em si mas a execução coativa do dever não cumprido. Já nas normas tributárias as sansões são mais complexas, pois consiste no desencadeamento de outros fatores como juros, multas, correção monetária etc.

A Norma tributária, como qualquer outra norma jurídica, tem sua incidência condicionada ao acontecimento de um fato previsto a hipótese legal, fato este cuja verificação acarreta automaticamente a incidência do mandamento.

    O termo tributo expressa a obrigação ex lege, posta a cargo de algumas pessoas, de levar dinheiro as cofres públicos. É o nome que indica a relação jurídica que se constitui no núcleo do direito tributário, essa relação surge em um determinado momento prevista em lei anterior e que dela (a lei) recebeu força jurídica para determinar o surgimento de uma obrigação de pagar um tributo.

Podemos concluir que temos primeiramente uma descrição legislativa ( hipotética) de um fato que posteriormente se torna concreto, somente nesse momento nasce a obrigação.

No direito tributário existe a hipótese de incidência que  designa  a descrição contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto o fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que esta descrito na lei.  Acontece dois momentos lógicos ( e cronológicos) nessa teoria, primeira a lei descreve um fato e di-lo capaz ( potencialmente) de gerar uma obrigação e depois , se realiza o fato em si, nesse momento nasce a obrigação tributária  colocando a pessoa que a lei indicou como sujeito passivo ligado ao estado até obter a  sua liberação, pela prestação do objeto da obrigação.

A norma tributaria assume a seguinte configuração:

Hipótese: “se acontecer o fato Y”

Mandamento: “Pague X, ao estado”( ou a pessoa designada pela lei).

Sanção: “se não pagar, incidirão as seguintes normas...”

Posta  a norma, se e quando acontecerem os fatos descritos, incide o mandamento.

O fato imponível acarreta a incidência do mandamento que, ao determinar que alguém “pague X ao estado”, cria um laço obrigacional ligando esse alguém ao estado.

Em relação a hipótese de incidência podemos comparar com a figura tipicamente penal que consiste em um conceito legal, a figura legal do crime é simples conceito legal hipotético, só existe o crime in concretu,  se e quando alguém pratica o fato descrito abstratamente na lei. Já a tributaria é a hipótese da lei tributaria, é a descrição genérica e abstrata de um fato. É  a conceituação de um fato: mero desenho contido em um ato legislativo.

Enquanto categoria jurídica, a hipótese de incidência é una e indivisível, trata-se de ente lógico-jurídico unitário e incindível. O legislador ao redigi-la, pode arrecadar inúmeros gatos e elementos de fato tirados do mundo pré-jurídico. Da perspectiva pré-jurídica, estes fatos compõem um todo complexo, integrado por diversos e variados elementos. Juridicamente considerados, entretanto, são uma unidade, uma coisa só, não alterando esta sua feição, necessariamente unitária, a eventual multiplicidade de elementos do fato que por ela é descrito.

Como ente jurídico trata-se de uma só coisa: a “hipótese de incidência. Esta é que, no seu todo unitário, da configuração ao tributo, e permite determinar, por suas características, a espécie tributaria. Contudo cada hipótese de incidência só é igual a si mesma e, portanto, inconfundível com todas as demais,( cada tributo só é igual a si mesmo).

Esta criado um tributo, desde que a lei descreve sua hipótese de incidência, a ela associando o mandamento “pague”.  A competência para criar tributos é privativa do legislador, onde, como no Brasil, vige o principio da legalidade.

A criação de tributos, que se traduz na descrição hipotética dos fatos cuja ocorrência dá nascimento ás obrigações tributarias concretas, é a mais solene e elevada manifestação da competência tributaria de que são investidas as pessoas publicas politicas. Esta manifestação precede lógica e cronologicamente  atividade concreta e efetiva de tributar. É  a primeira, no sentindo de que, sem ela, não pode haver ação tributária ( tributação). É o próprio inicio da ação tributaria.

A lei (hipótese de incidência) , descreve hipoteticamente certos fatos, estabelecendo a consistência de sua materialidade. Ocorridos concretamente estes fatos hic et nunc, com a consistência prevista na lei e revestindo a forma prefigurada idealmente na imagem legislativa abstrata, reconhece-se que desses fatos nascem obrigações tributarias concretas. A esses fatos, a cada qual, designamos “fato imponível” ou fato tributário.

O vinculo obrigacional que corresponde ao conceito de tributo nasce, por força da lei, da ocorrência do fato imponível.

Subsunção é o fenômeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da lei. Diz-se que um fato se subsume á hipótese quando corresponde completa e rigorosamente á descrição que dele faz a lei.

Os aspectos da hipótese de incidência não vem necessariamente arrolados de forma explicita e integrada na lei. Pode haver, mesmo sendo raro, uma lei que os enumere e especifique a todos, mas normalmente, os aspectos integrativos da hipótese de incidência estão esparsos na lei, ou em diversas leis, sendo que muitos são implícitos no sistema jurídico. Esta multiplicidade de aspectos não prejudica, o caráter unitário e indivisível da hipótese de incidência.

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