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DIREITO ZETETICO E DGMÁTICO SOB A ÓTICA DO FILME OS MISERÁVEIS

Por:   •  8/9/2015  •  Resenha  •  1.206 Palavras (5 Páginas)  •  691 Visualizações

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           Karl Marx ,filósofo, sociólogo e revolucionário alemão(1818-1883) pensou a lei, também por ser bacharel em direito como instrumento de dominação de uma classe (capitalista e dona dos meios de produção) que domina em todo o curso da história, especialmente a partir da revolução industrial, que contextualizou sua teoria. Essa classe (que teve seu nome alterado na lina do tempo) governaria e formularia leis que refletiriam os seus interesses econômicos e de poder. Assim a humanidade caminharia a passos mancos e cíclicos na esfera do direito tendencioso e imparcial. Eis, portanto, a dialética do direito , para Marx.

         A lei , nesta visão, seria estabelecida  em função da estrutura material de quem a emana, não traduzindo-se apenas como a vontade do Estado, mas  como arma política de coersão É nesta perspectiva que pretendo discorrer sobre a relação entre justiça e lei.

     O culto à lei , exercida em muitos casos pelo ordenamento jurídico , até mesmo na atualidade encontra-se em posição antagônica quanto ao conceito de justiça. Quando ocorre polarização entre a lei e a justiça, esta última deve prevalecer.. Seria ela, a justiça, que aplainaria e desfragmentaria as omissões e os vazios contidos na lei. As relações sociais, com complexidade crescente, exige do ordenamento um contorno mais flexível e atento as transformações sociais. Esse dinamismo potencializado pela questão social acumula uma necessidade de mudança na lei para que a justiça prevaleça atendendo, imparcialmente a todas classes , procurando resolver a problemática das desigualdades.

     A lei , neste momento seria a principal ferramenta de organização social correspondendo ao seu ideal – a justiça. Portanto , explicito que a lei (forma específica de se fazer justiça) , deve servir à sociedade , e quando não interage dessa maneira, acaba por servir a interesses escusos dos que detém poder em detrimento daqueles que enraízam-se cada vez mais nas camadas “marginais” ,e que, por alienação ou pelo próprio poder opressor curvam-se à morbidez, resultando no enfraquecimento dos laços sociais.

    O Estado brasileiro caminha a passos vagarosos, resultado de sua formação histórica ao encontro da justiça, que ramificada em frma de normas (leis) compreende , mesmo que em parte , uma certa evolução potencializada pela discussão social e que , retorna, quando necessário à dialética do direito marxista : lei versus justiça ; direito versus direito.

     Se a lei estiver abarrotada de injustiças, confirmará e perpetuará o monopólio, situado a princípio no campo ideológico e consequentemente em todas as demais esferas sociais de um povo e/ou Estado. Quando a lei assiste a concentração de dinheiro e poder de um grupo em detrimento da sociedade, promove um inchaço – um eivar de situações que protege interesses.

     A conceito de injustiça é paradoxal ao objetivo da lei. A consequência consiste na desorganização e desarmonia entre o poder do Estado (criado para atenuar as diferenças e corrigir as desigualdades entre classes promovendo a paz e a ordem)e seu povo. Existiria uma contradição na acepção semântica entre os conceitos de lei e de justiça.

     Debruçar-se sobre a zetética e a dogmática positivista é reconhecer dois métodos de entender e até exteriorizar o direito. A primeira, libertadora, sem redomas, crítica, corresponde ao saber filosófico, sociológico, histórico e a outra limitada pelo entrave da letra da lei, operacionalizada pela institucionalização , mas que também objetiva a justiça.

     Consiste de forma básica em ser operador ou pensador do direito. Essas duas abordagens trazem consigo a extração de conceitos que estão legitimados tanto fora do texto jurídico (até então frio e objetivo) . Muito interessante é que existe uma correlação entre eles. Porque o texto jurídico nasce de pensamentos filosóficos, embasados muitas vezes em questões sociológicas. Há, portanto, uma aproximação entre as fronteiras que as separam  pois estão umbilicalmente ligadas (mesmo que inicialmente, no caso dogmático) a um saber. É o pensamento zetético que fomenta o direito institucional e material, sem o qual a lei não se impõe amplamente, como é o caso brasileiro, onde o direito é extremamente legalista, antecipando-se em muitas vezes ao fato jurídic.

      A princípio os tribunais utilizam-se de conceitos zetéticos, que serão legitimados pelos conceitos dogmáticos. A dogmática , enquanto instrumento jurídico, necessita de respaldo , internalizado pelo subisídio do saber crítico. Se a dogmática , não contextualiza a lei em seu momento histórico e social, torna a lei autoritária , diminuindo-se enquanto referência analítica.De outra maneira, quando a zetética se desvincula da dogmática há um esvaziamento no sentido institucional.

      Tercio Sampaio , jurista brasileiro, autor de diversos livros de direito  discorre sobre a dogmática afirmando que :

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