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DIREITOS BÁSICOS

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Por:   •  24/9/2014  •  Ensaio  •  3.446 Palavras (14 Páginas)  •  319 Visualizações

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Quais são os direitos de primeira, segunda, terceira e quarta geração? - Denise Cristina Mantovani Cera

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Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

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Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.

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Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

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Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

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Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

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Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

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Fonte:

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NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.

nhttp://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-constitucional/quais-sao-os-direitos-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao-denise-cristina-mantovani-cera

1.0 DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal, carta magna do nosso País, determina em seu preâmbulo que o Estado é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos.

Essa determinação, logo no preâmbulo, equivale a plena positivação dos direitos e garantias fundamentais do homem, o que vale dizer, existe por ser a Constituição o núcleo da proteção da dignidade da pessoa no âmbito de suas garantias fundamentais (BRANCO, 2012. p.153).

O avanço que o direito constitucional apresenta hoje é resultado, em boa medida, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo adequado da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões. BRANCO, 2012. p.153

Antes, porém, é preciso compreender sob qual fundamento a constituição assegura tais Direitos. Levando-se em conta a perspectiva histórica, os Direitos fundamentais podem ser abrangidos em até três gerações, que se fundamentam em virtude da consolidação dos Direitos Humanos, nesse sentido, as correntes filosóficas que buscam sua justificativa são vastas.

Assim, para os jusnaturalistas, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado. Já para os positivistas, os direitos do homem são faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela. Para os idealistas, os direitos humanos são ideias, princípios abstratos que a realidade vai acolhendo ao longo do tempo, ao passo que, para os realistas o resultado direto de lutas sociais e políticas. BRANCO, 2012. p. 157.

Nota-se que independente da origem que justifique a existência de um sistema jurídico que concretize os valores sociais e individuais, os direitos e garantias fundamentais tem seu substrato em virtude da existência de vida humana, portanto, independente de sua origem, é importante a compreensão de que, as gerações de direitos são frutos, cada qual, do seu próprio tempo e a sua própria diversidade já aprontaria para a conveniência de não se concentrarem esforços na busca de uma base absoluta, válida para todos os direitos em todos os tempos.

Portanto, é evidente que, independente de qual seja a geração, a humanidade continua a caminhar em uma busca incessante da consolidação absoluta dos direitos e garantias do homem.

Ao determinar os direitos fundamentais do homem a Constituição Federal entra em harmonia com a consciência global de que a dignidade da vida humana deve ser tutelada, valendo-se assim da experiência dos tratados e jurisprudências internacionais como fonte de consolidação dos direitos humanos.

Tendo em vista o modo aberto e princiológico com que os direitos humanos encontram-se expressos nos tratados internacionais, bem como a ausência de desenvolvimento legislativo de seu conteúdo, corresponde aos tribunais definir a responsabilidade e os deveres do Estado na matéria. MAUÉS,2008. p. 45

Assim, a Corte Internacional de Direitos Humanos exerce trabalho fundamental em guiar, não apenas o Brasil, mas tos os Estados signatários dos tratados internacionais na direção concreta para a efetivação das garantias fundamentais do homem, levando a determinar a responsabilidade do Estado, estabelecendo critérios para julgar os fatos que lhe poderiam ser atribuídos, gerando sua condenação perante o sistema interamericano de proteção (MAUÉS, 2008. p.47).

Considerando a sua evolução histórica, os direitos fundamentais surgem a partir de acontecimentos próprios de uma época. No cristianismo, a ideia de que o homem é criado a imagem a semelhança de Deus

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