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DIREITOS DOS CONTRATOS

Por:   •  25/11/2021  •  Resenha  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  95 Visualizações

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DIREITO DOS CONTRATOS: FILME O MERCADOR DE VENEZA

O filme “O Mercador de Veneza”, baseado na obra de William Shakespeare, é dirigido por Michael Radford e produzido em 2004 e distribuído pela Sony Pictures. A trama se passa no século XVI, na cidade de Veneza, na Itália, em meio ao caótico cenário histórico em que os judeus viviam isolados em guetos, sofrendo discriminação, principalmente pelos cristãos.

O protagonista Bassanio, com o desejo de se casar com Portia, a bela herdeira de grandes fortunas, busca seu melhor amigo Antonio para solicitar um empréstimo de três mil moedas a fim de percorrer o caminho de navio até Portia e finalmente poder cortejá-la. Também sem dinheiro, seu amigo, com sua boa vontade em ajudar, recorre a Shylock, um judeu agiota que já fora maltratado por Antonio anteriormente.

Assim, Shylock empresta o valor solicitado, desde que, caso houvesse inadimplemento após passados 3 meses, teria direito a um pedaço da carne do corpo de Antonio, seu inimigo. Todos concordaram com o trato e, após decorridas diversas situações, Antonio teve seus navios naufragados, impossibilitando-o de quitar a dívida com o agiota no prazo estipulado de 3 meses. Logo, sendo submetido a julgamento, em primeiro momento os juízes decidem pela validade do contrato, sendo plausível o cumprimento da penalidade em caso de inadimplemento, como ocorrido.

Esse momento do filme remete a uma análise acerca dos princípios basilares do direito contratual. primeiramente, observando os princípios da liberdade contratual e o da obrigatoriedade do cumprimento do contrato, tem-se uma sentença adequado, visto que as partes devem ser livres para estipular as cláusulas de seus contratos privado, sem a interferência do poder público, conforme a autonomia da vontade, bem como as suas negociações pactuadas são equivalentes à lei, visto que assumiram a responsabilidade pelo negócio jurídico de forma livre e por vontade própria. Com isso, remete-se à máxima “Pacta Sunt Servanda”, isto é, as partes são servas do contrato, conforme aquilo que acordaram conjuntamente.

O fato de a prática de agiotagem ser crime não caracteriza motivo para nulidade do contrato, de modo que o próprio STJ, conforme 3ª Turma, entende pela possibilidade de execução de dívida por agiotagem, sendo nulos apenas os juros considerados excessivos, havendo a manutenção do negócio jurídico, mas com a respectiva redução dos juros de acordo com os limites legais. Apesar disso, nada obsta que haja punição na esfera criminal para tal prática, visto se tratar de ato ilícito. Pode-se observar também a possível ausência da boa-fé entre os participantes da celebração contratual, uma vez que Shylock provavelmente tenha incluído tal cláusula visando a vingança em seu inimigo.

Verifica-se que houve o estabelecimento de um contrato de mútuo feneratício, onde, em vez de serem estipulados juros em caso de não pagamento após os três meses, o agiota teria direito então a um pedaço da carne do devedor como garantia. Nessa linha, ainda que o contrato principal seja considerado válido, a referida cláusula acessória ao contrato resta nula, na medida em que deve incluir um objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Contudo, tendo o magistrado realizado a leitura com interpretação gramatical dos termos contratuais, posterior, sem a previsão de sequer uma gota de sangue, como consequência, retirar um pedaço de carne de Antonio seria caracterizado como um ato impossível (visto que sangraria), assim como um ato ilícito, desviando-se da moral, dos bons costumes, atentando contra o princípio constitucional da dignidade e o direito fundamental à integridade física, e, por fim, se enquadrando como crime de lesão corporal.

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