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DIREITOS HUMANOS

Por:   •  26/11/2015  •  Dissertação  •  15.951 Palavras (64 Páginas)  •  158 Visualizações

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II- CONCEPÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO. Noções Iniciais: Direito, Ordenamento Jurídico. A  norma jurídica (princípios e regras). O Estado Democrático de Direito

2.1 – NOÇÕES INICIAIS

Todos que vivem em coletividade devem observar certas regras de conduta, de tal sorte que convivam ordeira e pacificamente. O desrespeito às mesmas, impõe medidas punitivas que visam promover o equilíbrio entre as pessoas na permanente busca do bem comum.

Assim, tais normas, emanadas pelo Estado, com caráter de generalidade e de obrigatoriedade, recebem o nome de LEIS que, em seu sentido mais amplo, são relações necessárias que derivam da natureza e das coisas e, nesta esteira, todos os seres as têm, conforme MONTESQUIEU apregoou no seu consagrado livro “Do Espírito das Leis”.

O conjunto de leis constitui a base do Direito que é aplicado de acordo com suas disposições, reveladoras de fatos dimensionados pelos valores do momento em que são observados e que impulsionam a ciência jurídica.

2.2 -  DIREITO

        O Direito é assim, o conjunto de normas obrigatórias que disciplinam a convivência social (é o grupo de normas jurídicas adotadas pelo Estado).

        Ilustrativamente, ressalte-se que só existe organização social, onde houver o Direito ditando regras. Por isso, afirmavam os romanos: “UBI SOCIETAS, IBI JUS” (onde houver sociedade, aí está o Direito).

2.3 - ORDENAMENTO JURÍDICO

        No Direito brasileiro existe uma enorme quantidade de normas jurídicas e para que não haja contradição entre elas, é preciso que estejam integradas num sistema jurídico hierarquicamente organizado que as disciplinam e que recebe o nome de “ordenamento jurídico”, cuja base é a Constituição Federal, tida como a ‘lei máxima’ e fundamental da Nação. A partir daí, seguem-se outras, que assim se apresentam:

a) Normas complementares que regulam o texto constitucional e devem estar devidamente previstas na Constituição. Assim, a Lei Maior declara expressamente que tal ou qual matéria será regulada por lei complementar;

b)  Normas ordinárias elaboradas pelo Poder Legislativo em sua função típica de legislar;

c) Normas regulamentares que são os regulamentos estabelecidos pelas autoridades administrativas em desenvolvimento da lei. Exemplo: decretos, portaria etc.

d) Normas individuais que representam as aplicações concretas das demais normas do Direito ao comportamento social dos indivíduos, como por exemplos, sentenças e contratos

 

2.4 - DAS NORMAS JURÍDICAS  

        As normas jurídicas se distinguem das demais regras de comportamento por dois aspectos fundamentais:

a) a coercibilidade, ou seja, resguardando o direito, existe a coação (força) potencial do Estado, que se concretiza em alguma forma de sanção (punição), quando alguém transgride a norma legal que é imposta a todos.

        Assim, por exemplo, se alguém desrespeita uma norma meramente religiosa, sua conduta ofende, apenas aos ensinamentos da religião. O Estado não reage a esta ofensa num regime de liberdades de crenças e convicções. Ao contrário, se uma pessoa mata alguém, sua conduta fere uma norma jurídica prevista no Código Penal e tipificada, provocará a reação punitiva do Estado.

        b) a obrigatoriedade , ou seja, as normas jurídicas apresentam a sua imperatividade que se revela na exigibilidade da obediência de seus comandos por parte da pessoas as quais se dirigem, sejam estas individuais, coletivas ou os próprios órgãos do Poder Público.

        Em sentido amplo, a palavra lei designa todas as espécies de regras (jurídicas e não jurídicas: “o contrato é lei entre as partes”; “ninguém pode contrariar as leis da natureza”). Entretanto, em sentido técnico estrito, leis são apenas, as normas jurídicas ordinárias.

        

2.5 – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

        É aquele cujo regime jurídico autolimita o poder do Estado ao cumprimento das leis que a todos subordinam. Tal noção corresponde ao estágio civilizatório das democracias “em que o poder das leis está acima das leis do Poder”. O ideal do Estado de Direito tem como uma de suas peças a supremacia da Constituição. Desse modo, não é possível compreender o Estado de Direito sem compreender a Lei Maior. E nessa conjuntura também há um princípio geral, segundo o qual o desconhecimento da lei não exime o seu cumprimento.

 

Em sentido mais amplo, refere-se ao regime político que permite ao povo (governados) uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública (governo). Por isso, dispõe a Constituição: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.

Assim, o regime político-jurídico brasileiro consagrado na Constituição é o Estado Democrático de Direito cujos fundamentos são:

 soberania (poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer sas decisões e autoridade dentro de seu território;  

cidadania (qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício dos direitos e deveres políticos e civis);

dignidade da pessoa humana;  

os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e  

pluralismo político (existência de mais de um partido ou associação disputando o poder político).

O amadurecimento institucional do Estado de Direito, principalmente em nosso país, requer desenvolvimento cultural e educacional, fortalecimento da cidadania com a inclusão dos excluídos (e.g. reforma agrária, habitação social, saneamento, saúde) e exige um grande esforço de restauração do respeito à lei, com provimento eficiente de justiça e segurança pública. Por isso, constituem objetivos fundamentais da República Federativa  do Brasil no âmbito interno:

construir uma sociedade livre, justa e solidária;  

garantir o desenvolvimento nacional;

 erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e  

promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Por outro lado, o Brasil deve relacionar-se com as demais Nações do mundo orientando-se pelos seguintes princípios:

independência nacional;

respeito pelos direitos humanos (o Brasil é um dos signatários da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU, em 1948);

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