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DIREITOS POLÍTICOS: INTRODUÇÃO E CONCEITO

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Por:   •  23/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.691 Palavras (39 Páginas)  •  218 Visualizações

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DISCIPLINA: Direitos Políticos

Semana 1

1. DIREITOS POLÍTICOS: INTRODUÇÃO E CONCEITO.

Os Direitos Políticos, de acordo com o constituinte originário de 1988, consagraram-se como direitos fundamentais dos indivíduos, permitindo-os, assim, participar da vida política de seu Estado.

Devemos lembrar que, entre as finalidades do Título II, de nossa Constituição em vigor, qual seja o estabelecimento dos direitos e garantias fundamentais, está a afirmação dos limites ao poder político, visando a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a sua plena liberdade.

Não devemos esquecer que a participação política dos indivíduos é direito fundamental consagrada na Declaração dos Direitos do Homem da ONU, de 1948, que dispõe em seu art. 21 que:

“1º Todo homem tem direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2º Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país. 3º A vontade do povo será a base da autoridade do governo, esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto equivalente que assegure a liberdade do povo.”

Desta forma, os Direitos Políticos vêm consagrados nos arts. 14 a 16, inseridos no Capítulo IV, do Título II, da Constituição Federal, objeto de nosso estudo.

Assim, contextualizado os nossos Direitos Políticos, passemos a sua definição. Para tanto, as palavras de Alexandre de Moraes (MORAES, 2011, pág. 240):

“É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos púlbicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania”.

Desta forma, os Direitos Políticos correspondem a uma teia de regras e princípios que regulam a atuação dos indivíduos no exercício da soberania popular. Como nos ensina José Afonso da Silva (SILVA, 2011, pág. 345), “(...) tais normas constituem o desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, quando diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.”

Lembremos que o art. 1º, bem como seu parágrafo único, da Carta Magna, define o regime político adotado Estado Brasileiro, qual seja, o regime democrático, consubstanciando-se a República Federativa do Brasil em um Estado Democrático de Direito.

2. DIREITOS POLÍTICOS: PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSUBSTANCIADO NOS DIREITOS POLÍTICOS.

Ao cuidarmos dos Direitos Políticos, importante ressaltarmos sua base, sua fundamentação no princípio da igualdade, inserido em nossa Constituição Federal e que baliza o Estado Democrático de Direito.

O caput do art. 5º, da Constituição Federal dispõe expressamente que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Desta forma, devemos entender que pela aplicação do princípio da igualdade de direitos, isto é, da interdição de se discriminar os indivíduos, não importando qual a natureza desta discriminação, a aquisição, o gozo e a fruição dos direitos políticos devem se dirigir a todos.

Neste sentido dispõe o caput do art. 14, da Carta Magna: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)”.

Como bem nos recorda Alexandre de Moraes (MORAES, 2011, pág. 40), “o princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social”.

QUESTIONÁRIO:

1. Conceitue direitos políticos.

2. Sob quais princípios estão baseados os direitos políticos? Explique.

DISCIPLINA: Direitos Políticos

Semana 2

1. DIREITOS POLÍTICOS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Retornando ao regime político adotado pela República Federativa do Brasil (art. 1º, CF), apresentado na aula anterior, isto é, ao regime democrático, devemos, neste momento, conceituarmos a expressão democracia.

Admite José Afonso da Silva (SILVA, 2011, pág. 126) que “a democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. Diz-se que é um processo de convivência, primeiramente para denotar sua historicidade, depois para realçar que, além de ser uma relação de poder político, é também um modo de vida, em que, no relacionamento interpessoal, há de verificar-se o respeito e a tolerância entre os conviventes”.

Por sua vez, ao analisarmos o disposto no caput do art. 1º, da Constituição Federal, verificaremos que a fundamentação

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