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DIREITOS REAIS

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Por:   •  23/6/2014  •  Tese  •  488 Palavras (2 Páginas)  •  291 Visualizações

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DIREITOS REAIS

AULA 07 e 08: Usucapião de bens imóveis: Modalidades. Usucapião extraordinário. Usucapião ordinário. Usucapião especial individual urbano. Usucapião especial coletivo urbano. Usucapião rural. Prescrição aquisitiva intercorrente. Contagem dos prazos. Análise dos artigos 2028 e 2029, ambos do CC/02.

1. Usucapião de bens imóveis

1.1. Modalidades:

- Pro labore: art. 1239, CC/02

- Pro moradia: art. 1240, CC/02

- Extraordinário: art. 1238, CC/02

- Ordinário: art. 1242, CC/02

- Especial Urbano: individual (art. 1240, CC/02) e coletivo (art. 10, L. 10257/01)

- Rural

1.2. Usucapião extraordinário (art. 1238, CC/02):

- 15 (quinze) anos sem interrupção (admite a ‘soma de posse’, prevista no art. 1243, CC/02) e sem oposição (posse com intenção de dono);

- Independe de título e boa-fé;

- Se houver posse social, reduz o prazo para 10 (dez) anos (moradia habitual, realização de obras ou serviços de caráter produtivo).

1.3. Usucapião ordinária (art. 1242, CC/02):

A lei anterior assim a chamava, estando prevista no art. 551, CC/02. Nela há a necessidade de o usucapiente provar o justo título e a boa-fé.

Novidade: o prazo foi reduzido para 05 (cinco) anos se o possuidor adquiriu o bem imóvel onerosamente e não logrou o regular registro do imóvel junto ao cartório imobiliário.

1.4. Usucapião especial individual urbano (art. 1240, CC/02 c/c art. 183, CRFB/88 e L. 10257/01):

É também chamada de usucapião pro moradia e usucapião pro morare.

Requisitos: Posse ininterrupta e sem oposição, animus domine. Obs.: Não exige boa-fé e justo título.

Prazo: 05 (cinco) anos. O imóvel não pode ultrapassar 250 m².

1.5. Usucapião especial coletivo urbano (art. 1228, §4º, CC/02 c/c art. 10, L. 10257/01):

Requisitos genéricos iguais das outras modalidades.

Requisito específico: área urbana maior que 250 m² ocupada por população de baixa renda para fins de moradia há mais de 05 (cinco) anos e seja impossível identificar os terrenos de cada possuidor.

1.6. Usucapião rural (art. 191, CRFB/88):

Prazo: 05 (cinco) anos.

Conceito: É aquele em que o usucapiente tornou, com seu trabalho, produtiva a terra, tendo nela sua morada.

Escopo: Fim social e por isso não pode ser proprietário de outro imóvel.

1.7. Prescrição aquisitiva

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