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DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  330 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

Centro de ciências sociais e jurídicas – CEJURPS

CURSO DE DIREITO - CaMPUS BALNEÁRIO camboriú

NUCLEO DE PRATICA JURIDICA – NPJ

FICHAMENTO ANALÍTICO

Balneário Camboriú, 24 de agosto de 2015.

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

Centro de ciências sociais e jurídicas – CEJURPS

CURSO DE DIREITO

BALNEÁRIO camboriú

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROFESSOR: ISAAC NEWTON BELOTA SABBA GUIMARAES

NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO

xxxxxx

FICHAMENTO ANALÍTICO

  1. TÍTULOS:
  1. Genérico: Direito Processual Penal
  2. Específico: Prisão Preventiva.

2. OBRA EM FICHAMENTO:

GUIMARAES, Isaac Sabbá, Prisão Preventiva: o STF e a política criminal sobre restrição cautelar de liberdade. Curitiba: Juruá, 2014.

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Prisão Preventiva, Medidas Cautelares, Processo Penal, O Direito Processual Penal Constitucional e o Processo Penal Eficiente, O Direito Processual Penal e o Direito Internacional Dos Direitos Humanos.

4. REGISTRO ANALÍTICO:

4.1 Processo Penal: Algumas aproximações à sua conceitologia.

4.1.1 O estudo no ramo do Direito é vasto de ideias e caminhos que devem ser cuidadosamente analisados, devido a falsos cognatos, que levam a má compreensão da matéria.  A noção do Direito se superpõe com a de Justiça, mas a Justiça, não deverá ser confundida com uma das expressões do Direito, a Lei. Dessa forma, temos apenas uma associação de ideias que não respondem às questões elementares sobre sua concretização no mundo dos fatos, visto que o Direito tende a realização da Justiça, não sendo licito reduzi-lo a norma jurídico-positiva posta pelo Legislador e concretizada, por regras de subsunção, nos casos apreciados pelo Juiz. É bem visto que o Direito, não se faz bem aplicado quando usado exclusivamente no conceito metafisico, sob pena de impedir sua realização no mundo dos fatos. (p.17).

[...] conforme afirmado por Hart, há grande dificuldade em estabelecer um conceito do Direito, pois, o mesmo é entendido, entre outros conceitos, como mecanismo de resolução de conflitos, porem, essa definição se sobrepõe com a ideia de Justiça. (p.18).

[...] o equacionamento da ideia de Direito (Processual Penal) permite que seja expresso estabelecendo-se sua equivalência com as ideias de Segurança e Justiça; e que estas se plasmam quase simbioticamente, se apreciadas com certos critérios. (p.18).

O conceito de , Segurança e Ordem, se fazem presentes, por vezes, equivocados nas palavras de alguns autores, como Tornaghi. [...] talvez a Segurança não tenha a dimensão por ele pretendida quanto à realização do Direito Processual Penal, ou seja, a Justiça nao sera igual ou menor que a Segurança, mas a abrangerá na medida em que, em sua concretização, equivaler ao bem-estar das pessoas de uma comunidade. (p.19).

[...] as incertezas em torno da ideia de Justiça fazem com que o estruturalista Derrida, no seu ensaio Do Direito à Justiça, evite uma equação de equivalência, na medida em que, por um lado, encontrará implícitas na ideia de Direito a força, a violência, a forma, enquanto que, por outro, verá que a Justiça é permanentemente inextrincável. Autores e filósofos da área do Direito se referem à Justiça e ao Direito com distinção, visto que, na visão de Derrida, o Direito é elemento calculável, ao passo que a justiça, incalculável, exige que se a calcule. (p. 20).

[...] as medidas coercitivas aplicáveis a quem é investigado ou compõe a relação processual-penal, como, v.g., a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, ou a proibição de ausentar-se da comarca, só se tornam concretizáveis por meio de uma norma juspositiva estabelecida em decisão judicial, que eleva a facticidade ao nível de juridiciadade. Então, a aplicação do Direito, consistente em “enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada, reivindica do Juiz a realização do processo logico de juridificação das situações fáticas, de modo que elas próprias passem a ter uma carga de juridicidade. (p. 21).

[...] A aplicação do Direito, parte, no nosso sistema jurídico, da interpretação da Lei, cujo sentido é procurado visando-se estabelecer um comando de resultados de âmbito pragmático. O Direito Processual Penal não pode ser aplicado por meio de raciocínio lógico-formal. (p.22).

[...] Não se trata de um manual com instruções sobre como realizar a Lei penal, nem pode ser entendido, apenas, como a área do Direito que estabelece um conjunto de normas imperativas e regras técnicas e normas puramente ordenatórias, porque, nessa sua feição, tenderá a instrumentalizar quem é submetido ao processo penal. (p.23).

O Direito Processual Penal moderno, ao arrimar-se no principio do monopólio estadual da função jurisdicional, impede a vingança privada, como ocorria no antigo Direito germânico, deverá, naturalmente, superar os âmbitos de compromisso prioritário e prevalecente com a segurança e de instrumentalização dos intervenientes ou atores processuais. Mas haverá de corresponder às expectativas criadas em torno da ideia de Estado de direito democrático, harmonizando-se ao sistema jurídico vigente, no qual se inclui a proteção de bens jurídicos e a satisfação do bem-estar social. (p.24).

5.1 O Direito Processual Penal Constitucional e o processo penal eficiente: Haverá, de fato, um embate entre justiça e segurança?

5.1.1 [...] de um lado está a Segurança e de outro, está a Liberdade individual. Ambas evoluem de acordo com a cultura político-jurídica, de maneira que as expressões assumam grandezas distintas, segundo cada momento histórico. (p. 27).

[...] A própria Constituição estabelece bases fundamentais de politica criminal quando, em seu art. 5º, inc. XLIII, determina que, há mandamento constitucional regrando tratamento político-criminal para certos crimes considerados de alto potencial lesivo, sujeitando seus autores à medida cautelar coercitiva, restritiva de liberdade física. Já em outro nível, que condiz com a categoria de regras que denominamos de autorizativas, a Constituição declara serem possíveis medidas coercitivas, como a prisão determinada pela autoridade judiciaria e o pagamento de fiança. Isso significa que o operador jurídico, encontra na Constituição, diretrizes fundamentais respeitantes ao poder coercitivo exercível no processo penal e que intervém na metodologia do Direito Processual Penal, na medida em que convocam o estudioso a tentar dissolver o problema-dilema instalado entre Justiça e Segurança. (p. 30).

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