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RELATÓRIO DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I DO 6º PERÍODO B MATUTINO

Por:   •  20/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.991 Palavras (8 Páginas)  •  261 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC

JANYNE MARIA TAVARES BENTO

RELATÓRIO DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I DO 6º PERÍODO B MATUTINO

MACEIÓ-ALAGOAS

2017/1

JANYEN MARIA TAVARES BENTO

RELATÓRIO DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I DO 6º PERÍODO B MATUTINO

Relatórios apresentados como requisito para nota da terceira avaliação do 6º Período B Matutino, do curso de Direito do Centro Universitário CESMAC, na disciplina Direito Processual Penal I, sob a orientação do professor Thiago Mota de Moraes.

MACEIÓ-ALAGOAS

2017/1

SUMÁRIO

1CONFERÊNCIA: PROVAS, PROCESSOS E EXPECTATIVAS SOCIAIS-PROF. DR. RUI CUNHA (COIMBRA).................................................................

3

2CONFERÊNCIA: UM PANORAMA DA CRISE PENITENCIÁRIA BRASILEIRA (PROF. DR. ALLAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (USP))..................................................................................................................

6

ANEXO.................................................................................................................

9

ANEXO A – CERTIFICADO DO CONGRESSO..................................................

10


1 CONFERÊNCIA: PROVAS, PROCESSOS E EXPECTATIVAS SOCIAIS-

(PROF. DR. RUI CUNHA (COIMBRA))

No dia 18 de maio, em que ocorreu o III Congresso Internacional Cesmac de Direito (I Encontro Alagoano de Ciências Criminais), o prof. Dr. Rui Cunha iniciou sua conferência abordando que temática de provas e processos é vista no Brasil de maneira ainda não pacífica, em que merece cada vez mais ser tratada com rigor. Trazer, hoje, a visão da prova e do processo é pensar também que independentemente das figuras em concreto e das informações que nos chegam, deve existir um juiz concreto, políticos concretos, do ponto de vista de um rigor intelectual, ao se observar a existência de um momento de mutação processual e probatória.

As ideias de prova e de processo estão modificadas, mas não é um caso raro e único, elas sempre estiveram em mudança. Ambos possuem suas especificidades, valendo destacar que não se anulam, em que hoje independente dos agentes e situações concretos preenchem novos olhares sobre as matérias probatórias e das funções dos mecanismos processuais.

Sob esse aspecto, o Dr. Rui Cunha achou importante aludir sobre o Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal, apesar de considerar que algumas sociedades podem deixar de abordar por não acharem tão necessários, visto os seus aspectos políticos e sociais. E ao trazer esses institutos à tona, levou em consideração a distinção entre evidência e prova.

Dessa forma, evidência não é prova partindo-se de um ponto de vista técnico, epistemiológico, político, proval, do ponto de vista do Estado Democrático de Direito, não tendo uma relação sinonímia, sendo fundamental entender que a evidência não faz prova. Assim, evidente é tudo aquilo que dispensa a prova, que não é necessário provar. Já a evidência é imediatista, rápida, impulsiva e tem ligação com a linguagem dos sentidos.

Fica claro, sob essa visão do Dr. Rui Cunha que a prova não é rápida, instintiva, densa, mas sim lenta e demorada. Ela implica na demora processual, em uma construção e está ligada a uma temporalidade. Você merece a prova, pois ela é da ordem do processo. Vemos portanto, que a existência do processo garante a distinção entre prova e evidência, uma suspenção do juízo, um hiato, um intervalo, uma demora, definindo a segurança do devido processo legal. Portanto, a demora não é uma falha, mas sim um elemento que constrói o processo.

Com isso, tem-se uma convicção e esta pode ser vista como uma crença forte que persiste em pré compreensões ao lado de seus preconceitos, ou seja, contraditórios, conceitos etc. Ou seja, na crença vinda pela convicção sempre há evidência.

As fronteiras da jurisdicidade nos permitem dizer que o caminho para a decisão pela convicção está marcado pelas dificuldades das provas. Assim, tem-se as expectativas judiciais criadas a respeito da matéria probatória e a curiosidade acerca das matérias jurídicas.

        Verifica-se que as sociedades contemporâneas são totalmente intersistêmicas, multidirecionais em que o sistema jurídico, político, econômico, comunicacional, religioso e social congregam de maneira que suas diligências e exigências vão todas “bater as portas” dos Tribunais em que suas funções estão deturpadas. Devem, portanto, estes Tribunais criar soluções para resolver esses problemas sistemáticos.

        Com isso, o Dr. Rui Cunha argumenta: Até que ponto devemos aceitar que o Estado está a desempenhar a sua verdadeira função? O problema começa em que até que ponto o Direito joga o jogo da política? Se neste ponto a política ganha, a segurança jurídica fica ameaçada e não existiriam mais justificativas plausíveis, reais, julgáveis.

Assim, o Estado Democrático de Direito surgiu contra o Estado Absoluto após as revoltas francesas, visto que esse novo estado é conhecido também como um Estado Polícia, consoante a garantir os mecanismos que se destinavam e se destinam a assegurar os princípios básicos constitucionais, dentre eles o da legalidade, que se expressa na evidência.  

Dr. Rui Cunha trabalha, por fim, com a ideia de que a democraticidade é de fato um princípio unificador do sistema e, para isso, busca impor eliminar mecanismos, elementos ou práticas que passem negativamente sob as expectativas do Estado Democrático de Direito.

Destarte, as certezas que por vezes afirmamos ter e provar, devem ser baseadas na ciência, na história do direito, em uma lógica processual de evidências, tomando como base toda uma situação jurídica para que as decisões sejam mais coerentes, fazendo parte delas as questões evidenciais, probatórias, com licitude e assim ter-se que o fato de se viver em um Estado de Direito se tem um preço, um sentido e um fundamento que é o devido processo legal. 

2 CONFERÊNCIA: UM PANORAMA DA CRISE PENITENCIÁRIA BRASILEIRA (PROF. DR. ALLAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (USP))

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