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DO CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO À PREVALÊNCIA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS DE QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES

Por:   •  6/6/2018  •  Artigo  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  381 Visualizações

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DO CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO À PREVALÊNCIA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SOBRE AS DE QUAISQUER OUTRAS AUTORIDADES

Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro.[1]

Quando o Juiz de Seattle James Robart ordenou a suspensão a ordem executiva emitida pelo Presidente Norte-Americano Donald Trump, em Fevereiro de 2017 sobre o veto a imigrantes (cidadãos do Iraque, Irão, Líbia, Somália, Síria e Iémen), o Procurador-Geral do Estado de Washington, Bob Fergunson manifestando-se disse «A Constituição prevaleceu hoje», «Ninguém está acima da Lei, nem mesmo o Presidente…».

Nada mais verdadeiro do que isso quer nos EUA quer em Angola.

Senão vejamos.

A Constituição da República de Angola (doravante CRA) Lei Suprema da República de Angola, dispõe no seu artigo 6.º n.º 2 que «O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis».

Mas lá para frente, isto no seu artigo 177.º (n.º 1) sob a epígrafe – Decisões dos Tribunais-, estabelece que «Os Tribunais garantem e asseguram a observância da Constituição, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos».

Para o presente artigo, interessa-nos sobretudo o que dispõe o n.º 2 do artigo 177.º da CRA. Nos termos do n.º 2 do artigo 177.º «As decisões dos Tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».

DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS

Do latim decisione, acto ou efeito de decidir, deliberação, veredicto, juízo, ordem, etc.

Os Tribunais são o órgão de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo (cfr. artigo 174.º n.º 1da CRA, vide também o artigo 176.º e a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum), ao administrarem a justiça os Juízes proferem despachos, sentenças e acórdãos (decisões dos tribunais colectivos) - cfr. artigo 156.º do Código de Processo Civil.

DO ARTIGO 177.º N.º 2 DA CRA

O n.º 2 do artigo 177.º da Constituição comporta conceitualmente duas normas distintas:

  1. A obrigatoriedade das decisões dos Tribunais para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas (sejam elas de Direito Público ou Privado);
  2. A prevalência das decisões dos Tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades.

Como ensinam os Professores J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira (in CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada Vol. II, 4.ªEdição Revista, Coimbra Editora), uma e outra decorrem naturalmente da natureza dos Tribunais como órgão de soberania (artigo 105.º da CRA, dotados da respectiva autoridade e titulares exclusivos da função jurisdicional. Por um lado, nenhuma entidade está imune à autoridade das decisões judiciais. Por outro lado, as decisões judiciais não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tornarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade (inclusive quando investida no poder legislativo).

A obrigatoriedade das decisões dos Tribunais é um corolário lógico do princípio da juridicidade estatal e do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Ora, porque para serem eficazes as decisões dos Tribunais precisam de ser executadas, o n.º 3 do artigo 177.º da CRA, prevê uma imposição legiferante no sentido de o legislador ordinário regular os termos da execução das decisões dos Tribunais, sancionando os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabilizar criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorram para a sua obstrução.

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