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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Por:   •  26/5/2018  •  Seminário  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  350 Visualizações

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TÍTULO VII

DA PROVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Neste artigo é possível entender que prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes devendo o juiz estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. Tendo como principio a verdade real e o princípio da liberdade de provas podendo ser usado todos os recursos, diretos ou indiretos, para alcançar a verdade dos fatos.

As provas não podem contrariar o ordenamento jurídico, e também é proibido ao magistrado fundamentar nas decisões apenas com os elementos colhidos na investigação.

A finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível. A verdade processual emerge durante a lide, podendo corresponder à realidade ou não, embora seja com base nela que o magistrado deve proferir sua decisão. O objetivo da prova, primordialmente, são os fatos, que as partes pretendem demonstrar.

O processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legitimas, inadmitindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito. Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, não se podem aceitar as provas que daí advenham.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Vestígio é o rastro, a pista ou o indicio deixado por algo ou alguém.

A lei é clara ao mencionar que a confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A única forma legal para preencher sua falta é a colheita de depoimentos de testemunhas.

É considerado Perito Oficial os investidos por lei, que devem elaborar o laudo pericial.

A autópsia é o exame feito pelo perito no cadáver. Tem por finalidade principal constatar a causa da morte, mas também serve para verificar outros aspectos.

Excepcionalmente, pode ser dispensada a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo qualquer dúvida quanto à sua causa. Nessa hipótese, se faz somente o exame externo do cadáver (parágrafo único, art. 162).

Para fazer a exumação é necessário autorização legal, não podendo ser feito sem causa.

A fotografia dos cadáveres torna-se essencial para a verificação de uma série de fatores pertinentes à investigação instaurada, quando a morte é suspeita ou violenta. Embora não sejam as fotografias uma prova derradeira e suficiente, elas contribuem para a formação da convicção das autoridades que irão analisar o IP. Justamente porque as fotos são importantes, incumbe à autoridade policial dirigir-se ao local do crime, providenciando para que nada seja alterado até que os peritos cheguem.

Há diversas maneiras de identificar o cadáver, podendo ser feito tanto pela colheita de das impressões dactiloscópicas, quanto pela análise da arcada dentária, bem como pela simples observação de parentes e amigos.

Havendo dúvida quanto à identidade do cadáver enterrado, tudo o que for com ele encontrado deve ser recolhido e autenticado, pois podem ser extremamente úteis na identificação do corpo por familiares e amigos.

Inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas. Essas pessoas podem narrar ao juiz o que viram, e baseado nisso, forma-se a materialidade do homicídio, permitindo, então, a punição do réu.

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