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DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS – DIREITO CIVIL I

Por:   •  13/9/2016  •  Artigo  •  2.964 Palavras (12 Páginas)  •  295 Visualizações

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DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS – DIREITO CIVIL I – 18-06-2.016 – UNIMES.

Introdução – (conteúdo do negócio jurídico) – O negócio jurídico contém em si uma manifestação de vontade com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

Fundamento de validade do negócio jurídico – Assim, a vontade é a base da formação do negócio jurídico, razão pela qual a ausência (da vontade), total ou parcial elimina a existência do negócio jurídico ou contamina-o, provocando sua ineficácia.

 

A vontade é a mola propulsora dos negócios jurídicos.

Vontade livre e consciente – Mais do que simples existência da vontade, para que haja negócio jurídico válido é necessário que essa vontade, durante a formação do negócio, funcione de forma livre e normal, sem limitações de quaisquer ordens, sem sua supressão pela vontade de outrem e sem uma finalidade contrária ao ordenamento jurídico.

Vontade sequestrada ou limitada – No momento da realização de um negócio jurídico, pode ocorrer a inexistência total da vontade, como nos casos de alienação mental ou de coação absoluta, dizendo-se, nesses casos, que inexiste negócio jurídico, já que a vontade manifestada é um de seus elementos essenciais.

Vontade contaminada – Em contrapartida, há situações em que a vontade existe, mas encontra-se contaminada por um dos vícios de consentimento.

Há uma vontade manifestada, mas esta é mal dirigida, mal externada.

Vícios de consentimento – Nesses casos, havendo vício de consentimento, como o erro, o dolo, a coação, a lesão, e o estado de perigo têm-se, de fato, um defeito na relação estabelecida entre a causa (vontade) e o resultado ocorrido.

O que o agente quer, no momento em que age, não corresponde ao que ele desejaria se estivesse na plenitude de sua vontade.

Vícios sociais – Outras situações existem em que, apesar de haver a manifestação de vontade do agente de forma livre e tendente a realizar o resultado desejado, tem-se uma falha na criação da relação jurídica em função de sua finalidade, de seu objetivo.

Há plena consciência da ação e do resultado desejado.

 

Entretanto, pode ser que a vontade fira a lei ou a boa-fé, constituindo-se um ato ilegal ou prejudicial a terceiros de boa-fé.

Trata-se dos vícios sociais, em que o consentimento é perfeito, porém a vontade é ilegal ou lesiva.

 

Nesses casos, “nenhuma oposição se apresenta entre a vontade íntima e a vontade externada, porém a vontade do agente e a ordem legal”.

 

Exemplos de vícios sociais – São os vícios sociais: os casos de simulação e a fraude contra credores.

Modalidades de defeitos dos negócios jurídicos – São duas (2) as modalidades:

  1. Vícios da vontade ou do consentimento: ocorrem quando há uma desavença entre a vontade real e a vontade declarada, atuando o defeito diretamente sobre a vontade da pessoa que a declara, como no caso da coação, quando a pessoa, mediante uma ameaça, é forçada a praticar um ato.

Sua vontade, no caso, está viciada, já que se não fosse ameaçada, jamais realizaria tal ato.

Os casos legais de vícios do consentimento são o dolo, o erro ou a ignorância, a coação ou violência e o estado de perigo.

  1. Vícios sociais: nesses casos, o defeito contido na manifestação de vontade ataca a ordem social, já que o agente quer agir e obter o resultado livremente, mas o que ele pretende – o resultado – é ilegal ou lesivo a terceiros.

São os casos de simulação e de fraude contra credores.

Consequência jurídica de vício do ato jurídico – A consequência jurídica da existência de um vício da vontade ou social é a ineficácia absoluta ou relativa do ato, de acordo com o tratamento previsto na legislação.

Nulidade relativa – Assim, nos casos de erro, dolo, coação, fraude contra credores, lesão e perigo haverá a anulabilidade (nulidade relativa), conforme art. 171, II, do Código Civil.

Nulidade absoluta – Os casos de simulação constituem negócios nulos, (Código Civil, art. 167).

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