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DOS DIREITOS REAIS

Por:   •  5/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.098 Palavras (25 Páginas)  •  195 Visualizações

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DOS DIREITOS REAIS

         Art. 1.225 São direitos reais:

I - a propriedade;

II- a superfície;

III- as servidões;

IV- o usufruto;

V- o uso;

VI- a habitação;

VII- o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII- o penhor;

IX- a hipoteca;

X- a anticrese;

            A seguir faremos um estudo sobre os direitos reais a partir do inciso IV.

IV-  O usufruto;

           Consiste na possibilidade  de usar e fruir de certo bem,revestindo-se de caráter personalíssimo, sendo passível de constituição em bem infungível ,seja tal bem móvel ou imóvel, de natureza corpórea ou incorpórea , ressaltando que normalmente é vitalício ,quando beneficiar pessoa física.

           Há também a possibilidade de constituí-lo em favor de pessoa jurídica, surgindo, de forma geral, de um direito real constituído  em cartório; também  pode derivar de um testamento, de um contrato de doação, das relações de parentesco ou do próprio vínculo conjugal.

            São dois os sujeitos da relação: o usufrutuário e o nu-proprietário, sendo o ultimo designado dessa forma porque despido dos direitos de usar  e fruir do bem, eis que mantém o direito de dispor.

Art. 1.390 – O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades .

            O objeto do usufruto poderá ser um bem individualmente determinado, como uma fazenda, ou vários bens, como uma herança, uma empresa ou um patrimônio. Os bens, por sua vez, se forem móveis , deverão ser infungíveis e inconsumíveis, uma vez que a preservação da substancia é dever imposto pelo instituto.Denomina-se usufruto pleno quando recai sobre todos os frutos e utilidades que a coisa produz, e restritos se  forem excluídos alguns ou algumas.

Art.1.391 O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião constituir-se-á mediante  registro no Cartório de Registro de Imóveis.

            Constitui-se o usufruto  mediante contrato, testamento,usucapião e disposição de lei.Em caso de contrato ou testamento, quando recair sobre bens moveis,aprimora-se pela tradição.Sendo imóvel, constituir-se-á ao direito real somente com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, o que valerá erga omnes, concedendo a seu titular o direito de sequela e a utilização de ação real para sua defesa.  Também pode ser decorrente de usucapião; uma vez que preencha todos os requisitos legais, a sentença  visa apenas a declarar a situação jurídica constituída e consolidada,processando o seu registro com o fim de regulariza- Lo e conceder a devida e necessária publicidade . Assim , o dispositivo em questão não dispensa o registro da sentença que declarou o usucapião , mas apenas afirma que, nesse caso,a constituição do uso fruto não se  opera  com o registro,diferentemente dos demais casos arrolados. Não podemos deixar de mencionar, em relação à sua constituição,usufruto decorrente de lei  o qual se aplica a presente norma,por não se trata de direito real. Este é encontrado no direito família e direito de sucessões , tendo como exemplos o do pai em relação aos bens dos filhos menores,o da concubina em relação a parte dos bens do companheiro enquanto não constituir uma nova  união,entre outros.

Art.1392.salvo disposição em contrario, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.  

Os acessórios de um bem acrescidos (produtos de acessão )forma com ele um todo homogêneo.Assim, a regra geral é que usufruto recai sobre uma casa,estende se,para alem do imóvel, sobre o quintal,o pomar,a piscina etc. Contudo,as partes possuem autonomia para disporem de modo  diferente,sendo a regra aplicada subsidiariamente.

1° se,entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas com consumíveis,terá o usufrutuário o dever di restituir,fundo o usufruto,as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gêneros ,qualidade e quantidade ou,não sendo possível,o seu valor,estimado ao tempo da  restituição.  

Criado pelo direito romano ,o usufruto impróprio e que cai sobre coisas consumíveis e fungíveis,ficando o usufrutuário obrigado as restituí-las,não sendo isso  possível,com o equivalente em  valor. Nosso atual diploma não contempla essa hipótese, devendo ser preservada a substância da coisa. No entanto, a presente regra permite que se constitua em relação aos acessórios e acrescidos mas não a coisa objeto do usufruto.

2° se há no  prédio em que recai o usufruto floresta ou os recursos minerais aqui se refere o art.1230. Devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

Se no prédio,objeto do usufruto,houver floresta ou recursos minerais, cabe ao proprietário juntamente ao usufrutuário estabelecer a maneira de exploração e seu limite. O dono do solo só pode explorar os recursos minerais  de emprego imediato na construção  civil, desde que não submetidos na transformação industrial, segundo preceitos do código de mineração. Destarte, o usufrutuário deve utilizar comedidamente,da mesma  forma  do que se vinha fazendo antes, evitando abuso e posterior litígio, razão pela qual a norma impõe a convenção anterior entre as partes.

3°Se o usufruto se recair sobre universidade ou quota - partes de bens, o usufrutuário tem direito a parte do tesouro achado por outrem,e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede,cerca,murro,vala ou valado.

Tesouro e um deposito oculto de moedas ou coisas preciosas, de cujo o dono não guarde memória. Se alguém o encontra,será repartido entre este e proprietário do imóvel.Assim,sendo encontrado em um prédio o usufruído será repartido entre o descobridor e nu - proprietário,não recebendo o usufrutuário qualquer valor,pois o tesouro não configura rendimento,isso é, não é fruto nem produto da coisa. Contudo,o dispositivo legal refere-se  ao caso de o usufruto recair sobre a universalidade ou quota – parte  de bens, situações em que e transferido ao usufrutuário o gozo total do imóvel, incluindo todas as vantagens e o direito. Nessas ocasiões, o norma atribui ao usufrutuário o direito a parte do tesouro que caberia ao nu- proprietário.o mesmo procede com  relação com direito de receber o preço pago pela meação em parede, cerca, murro, vala ou valado. Se o vizinho do imóvel usufruído pagar o valor da meação, o usufrutuário o receberá apenas se o usufruto for universal ou recair sobre quota- parte de bens ;caso contrario,pertencera ao nu- proprietário.

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