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Da Ordem Economica e Financeira

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.792 Palavras (12 Páginas)  •  333 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem com tema, da ordem econômica e financeira, que tem por base a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa. Confirma  a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, sem que seja necessária a autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei. As bases constitucionais do sistema econômico encontram-se dispostas nos artigos 170 e 192, subdivididos em quatro capítulos: dos princípios da atividade econômica; da política urbana; da política agrícola e fundiária e da reforma agrária; e finalmente, do sistema financeiro nacional.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Ademais, a Constituição Federal brasileira consagra uma economia de mercado de natureza capitalista, dando, inclusive, prioridade aos valores do trabalho realizado pelo homem sobre os demais valores da economia de mercado. De modo que ocorre, basicamente, o intervencionismo estatal na economia velando pelos valores sociais do trabalho que, juntamente com a iniciativa privada, constituem os pilares da ordem econômica da própria República Federativa do Brasil. Portanto, a Ordem Econômica objetiva assegurar a todos uma existência digna de acordo com os regramentos definidos para que se atinja uma justiça social com a observância dos princípios elencados no art. 170 da Carta Magna nacional, consubstanciados numa base meramente capitalista, senão vejamos a seguir transcrito o texto constitucional, que segue:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

 II - propriedade privada;

 III - função social da propriedade;

 IV - livre concorrência;

 V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;  

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Afinal, os princípios acima dispostos se apoiam principalmente na forma econômica capitalista, fixando seu ângulo de visada para a apropriação privada dos meios de produção e iniciativa privada. Contudo, mesmo que se consagre como economia de mercado, o elemento humano está intimamente relacionado nesse contexto econômico. Afinal, o bem estar social é o escopo primeiro da justiça social que menciona o artigo em seu caput, onde realiza o Welfare State. Agustín Godillo2 sublinha que no Estado de direito o poder não se manifesta juridicamente de modo unilateral, sem dar oportunidade ao debate, entende que o estado de bem – estar dar nova forma ao conceito de Estado de Direito, relativizando-o. Saliente-se que o princípio da soberania nacional se a tradução literal fosse tida a ferro e fogo, se fugiria do razoável, pois implicaria numa ruptura do Brasil com todos os outros centros capitalistas desenvolvidos.  

Já com relação ao segundo fundamento da ordem econômica, da livre iniciativa, há que se fazer uma interpretação na qual o direito individual puro não mais se aplica, pois deu lugar a função social da empresa, como entende Eros Roberto Grau. Pois, enquanto José Afonso da Silva admite que a livre iniciativa efetiva uma economia de mercado de natureza capitalista, considerando que a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista, concluindo que: “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato”.

Na contramão, Eros Roberto Grau, afirma que a liberdade de iniciativa vai além do que se diz liberdade de empresa, e abraça tanto as formas de produção individuais ou como as coletivas, propiciando a ocorrência de ações privadas, cooperativa, autogestionária e pública.  No entanto, a livre iniciativa está diretamente vinculada a liberdade de empresa que tem três vértices a serem mencionados: “liberdade de investimento ou acesso; liberdade de organização; liberdade de contratação”. Chegando ambos, a livre iniciativa como sendo a valorização do trabalho humano como vetores de uma existência digna em atenção aos ditames da justiça social.  

Acrescenta o autor que o respeito ao princípio da defesa individual ou coletiva- antecedendo-se às decisões adotadas, foi consagrado pela jurisprudência argentina até mesmo em se tratam de organismos públicos não estatais, que tenham a faculdade legal de impor algum tipo de sanção de cunho administrativo.

 O princípio da função social da propriedade implica numa postura ativa no sentido de sempre buscar o benefício de outrem e não apenas de não exercer o seu prejuízo, impondo um comportamento positivo integrando o conceito jurídico positivo da propriedade como defende Eros Grau.

 Quanto ao princípio da livre concorrência a maioria dos doutrinadores entendem como sendo um desdobramento da livre iniciativa onde há uma disputa por clientes. Pois, os diversos segmentos empresariais tem abertura jurídica para participarem de concorrências entre si com a mantença das leis de mercado, o desenvolvimento nacional e a justiça social.  

A defesa do consumidor não pode ser excluído desse rol de princípios, como também a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Todos qualificados como sendo princípios que levam a integração, na busca por soluções de problemas para as classes sociais que são excluídas do conceito regional ou social.  

O último princípio o do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte a princípio poderia parecer que seria uma regra que iria de encontro com a livre concorrência, no entanto, ela visa proteger os organismos de pequeno porte possibilitando a competitividade, muito embora a sobrevivência dessas instituições menores é extremamente difícil, merecendo um tratamento diferenciado pois são o termômetro do equilíbrio.  

Todos estes princípios são imputados ao Estado em meio ao equilíbrio da organização política e econômica para o atingimento da promoção social e organizador da economia tendo como parceiros os sindicatos, empresas privadas. Há na verdade uma interferência da política social com sendo um instrumento de atingimento da eficiência econômica, na tentativa de se atender a demandas da população.  

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